Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Petições comentadas sobre Artigo 55
Petição comentada (+2)
Edital de Licitação - Pregão
PUBLICIDADE: Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. (
Art. 25,
§3º da
lei 14.133/21) Para prazos e local de divulgação veja o teor dos
Arts. 54 e
55 da
Lei 14.133/21)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 55
TRF-2
Edital, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Recursos Administrativos, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DURANTE O CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, PUBLICIDADE E ISONOMIA. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, no qual se impugna a alteração do critério de julgamento do Pregão Eletrônico nº 90025/2024, promovido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). A agravante sustenta que o edital previa o critério de menor preço por
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...item, mas, no decorrer do certame, houve mudança para menor preço por grupo/lote, comprometendo a isonomia e a competitividade da licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do critério de julgamento do pregão eletrônico, após o início da fase de lances, violou os princípios da vinculação ao edital, publicidade e isonomia; e (ii) estabelecer se a suspensão do certame é necessária para garantir a legalidade da licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve seguir estritamente as regras do edital, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, garantindo previsibilidade e segurança jurídica aos licitantes. 4. A alteração do critério de julgamento durante o certame, sem reabertura de prazos e ampla divulgação, viola os princípios da publicidade (art. 37, caput, da CF) e da isonomia, além de contrariar o art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que exige transparência e previsibilidade nas regras licitatórias. 5. A mudança inesperada do critério de julgamento impacta diretamente a competitividade, pois impede que os licitantes formulem suas propostas de maneira adequada, configurando ofensa ao art. 25 da Lei nº 14.133/2021, que exige a manutenção de critérios coerentes e previsíveis. 6. A concessão da tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, conforme o art. 300 do CPC/2015. No caso, a probabilidade do direito decorre da ilegalidade manifesta na alteração do critério de julgamento, enquanto o risco de dano irreparável se evidencia pela iminência da adjudicação do contrato com possível prejuízo ao erário e violação da segurança jurídica. 7. A suspensão do certame é medida necessária para evitar que a Administração celebre contrato com base em um procedimento eivado de nulidade, resguardando o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa e na observância da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e deferir a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90025/2024, promovido pela FIOCRUZ, até a apreciação final do mandado de segurança originário, garantindo a legalidade do certame e a segurança jurídica dos licitantes. 9. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública deve respeitar fielmente as regras do edital, sendo vedada a alteração do critério de julgamento da licitação sem ampla divulgação e reabertura de prazos, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, publicidade e isonomia. 2. A mudança inesperada do critério de julgamento impacta a competitividade do certame e pode resultar em prejuízo ao erário, devendo ser anulada para garantir a legalidade do procedimento licitatório. 3. A tutela de urgência é cabível quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável, especialmente em situações que envolvem vícios graves no procedimento licitatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XXI; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 11, I, 25 e 55, § 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AI nº 0051797-93.2024.8.17.9000, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 25.02.2025; TJ-SP, Remessa Necessária Cível nº 1003180-34.2024.8.26.0400, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 21.02.2025; STJ, REsp nº 1717180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.03.2018; STJ, REsp nº 1178657/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.09.2010. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para deferir a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90025/2024, promovido pela FIOCRUZ, até a apreciação final do mandado de segurança originário, garantindo a legalidade do certame e a segurança jurídica dos licitantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006630-52.2024.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 12/03/2025, DJe 19/03/2025 12:56:09)
19/03/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-MT
Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consistente na autorização e condução do Pregão Eletrônico nº 03/2025 para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de natureza comum e continuada na área de Comunicação Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
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...consiste em verificar se o procedimento licitatório apresenta ilegalidades que violam direito e certo da impetrante, especificamente quanto: (i) ao prazo entre a publicação do edital e a sessão pública; (ii) à publicidade do edital; (iii) à indicação de marca sem justificativa técnica; (iv) à classificação do serviço como não divisível; (v) à adoção do regime de empreitada por preço global; (vi) à pesquisa de preços; e (vii) ao tratamento dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo mínimo de 10 dias úteis entre a publicação do edital e a sessão pública foi devidamente observado, seguindo a regra de contagem estabelecida no art. 183, III, da Lei nº 14.133/2021.
4. A publicidade do certame foi adequadamente promovida com a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Diário da Justiça Eletrônico, Diário Oficial do Estado e jornais de grande circulação, em conformidade com o art. 54 da Lei nº 14.133/2021.
5. A indicação de marca e modelo para equipamento audiovisual foi realizada como referência técnica mínima, amparada pelo art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021, não havendo comprovação de direcionamento do certame ou restrição indevida à competitividade.
6. A classificação do objeto como serviço não divisível está justificada em Estudo Técnico Preliminar, com fundamento na maior vantajosidade técnica e econômica, conforme permite o art. 47, II, da Lei nº 14.133/2021.
7. A pesquisa de preços realizada pela Administração observou metodologia do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, dada à singularidade dos itens licitados, e foi validada pelas áreas técnica e jurídica competentes.
8. A não aplicação da reserva de cotas para microempresas e empresas de pequeno porte encontra respaldo no art. 49, III, da LC nº 123/2006, quando o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto do objeto, tendo o edital preservado outras formas de tratamento.
9. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na escolha do mérito administrativo.
10. O julgamento de mérito da ação prejudica o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indeferiu o pedido liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "Não configura violação a direito líquido e certo a alegação de vícios em procedimento licitatório quando as escolhas técnicas da Administração encontram respaldo legal e estão devidamente fundamentadas, preservando-se os princípios da isonomia, impessoalidade e competitividade."
_____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 6º, XXIX, 23, 40, §3º, 41, I, 47, 54, 55, II, "a", 183; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 47, 48,
49.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1010076-59.2018.8.11.0000, rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18/7/2023; N.U 1016123-44.2021.8.11.0000, rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 13/2/2023; N.U 0089980-53.2015.8.11.0000, rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 9/11/2018; TCU, Acórdão 1238/2016-Plenário; Acórdão 2796/2013-Plenário.
(TJ-MT, N.U 1013110-95.2025.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Órgão Especial, Julgado em 10/07/2025, Publicado no DJE 12/07/2025)
12/07/2025 •
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA