Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 95 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

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Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-95  

TRF-2 Revogação, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de sua imediata contratação, nos termos do Pregão Eletrônico nº 21/2022, para prestação de serviços de sanitização no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE). A sentença reconheceu a ausência de direito adquirido à contratação, ...
+482 PALAVRAS
...
Schwaitzer, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005.   DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5097245-48.2023.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 29/04/2025, DJe 08/05/2025 12:21:12)
08/05/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Pet Camp Comércio de Produtos Agropecuários S.A. contra decisão que determinou a imissão na posse de imóvel desapropriado pelo Município de Itatiba. A agravante, antiga inquilina do imóvel, alegou a existência de contrato verbal de locação com a Municipalidade e pleiteou, subsidiariamente, novo prazo para desocupação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da validade do contrato verbal de locação alegado pela agravante e a possibilidade de permanência no imóvel incorporado ao patrimônio público após desapropriação extrajudicial. III. Razões de Decidir 3. O recurso perdeu objeto devido à demolição do imóvel para obras públicas, tornando a pretensão recursal prejudicada. 4. Ainda que não houvesse perda de objeto, o contrato verbal alegado seria nulo, conforme art. 95, §2º, da Lei 14.133/2021, e o substancioso prazo para desocupação pleiteado pela própria agravante já teria transcorrido. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2319243-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025)
30/01/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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