Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 95 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

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Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência)
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 95

Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda! - Licitações
Licitações 05/04/2021

Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda!

Alterando substancialmente a Lei 8.666/93, veja o que a nova lei de licitações traz de mudanças.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-95  
Publicado em: 14/11/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Concessão / Permissão / Autorização

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVENÇA VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ação voltada ao reconhecimento de danos morais e materiais decorrentes de demolição de imóvel localizado em terreno público cedido, cuja renovação de locação fora verbalmente avençada até que promovida doação. Improcedência na origem. 1. Gratuidade de justiça. Percepção de renda líquida da apelante que não ultrapassa a dois salários-mínimos. Impossibilidade de custeio e despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Exegese dos artigos 98, caput, e 99, §§ 3º...
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, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Embora obrigado a contratar formalmente, se o Poder Público opta por não o fazer, "não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal" (AgRg no AREsp nº 233.908/RS). Avença verbal que exige indispensável prova segura e hábil a evidenciar a alegada relação jurídica. Prestígio ao primado da boa-fé objetiva. Error in procedendo que impera anulação do julgado de origem em ordem a permitir a abertura da fase instrutória após decisão de organização e saneamento, prejudicado o exame da pretensão condenatória. RECURSO PROVIDO para este fim. (TJSP;  Apelação Cível 1000916-34.2021.8.26.0696; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)
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Publicado em: 30/10/2023 TJ-AM Acórdão

Apelação Cível - Compra e Venda

EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÕES DE BENS COMPROVADAS. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inquestionável a vedação à Administração Pública direta e indireta de celebrar contratos verbais, contida no artigo 95, § 2º da Lei n. 14.133/2021, entretanto, não pode haver escusa quanto à responsabilidade do pagamento pela aquisição de bens, sob pena de enriquecimento ilícito; II - Ao contrário do que afirmado pelo recorrente, há provas contundentes da existência da prestação de serviços e da aquisição de bens por parte da empresa recorrida junto ao município de Urucará/AM, notadamente, pelas testemunhas e pela oitiva do preposto do município, bem como fora juntado cópia do contrato de prestação de gêneros alimentícios (alimentação escolar) (evento 111), além de diversas requisições de bens materiais com notas fiscais assinadas pelo Ex-Prefeito Fernando Fallabela, cristalino o dever de pagamento por parte do município; III - Concernente ao valor, inexiste controvérsia sobre o montante de R$340.118,56 cobrado a título dos serviços de fornecimento de produtos; IV - Infere-se que a sentença combatida possui fundamentação fática e jurídica ampla e adequada, explicitando os motivos e provas suficientes para a procedência da demanda, logo, refuta-se a tese de ausência de fundamentação; V - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0000331-80.2014.8.04.7801; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/10/2023; Data de registro: 30/10/2023)
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Publicado em: 28/06/2023 TJ-SC Acórdão

RECURSO CÍVEL

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE APÓS O TÉRMINO DA CONTRATUALIDADE. VEDAÇÃO LEGAL AOS CONTRATOS VERBAIS COM A ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, XXI, DA CF; ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 E ART. 95, § 2º, DA LEI 14.133/2021). SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO RECORRENTE AO ÓRGÃO PÚBLICO QUE DECORRIAM DE CONTRATO ESCRITO. ENCERRADA A CONTRATUALIDADE EVENTUAL PRORROGAÇÃO HAVIA QUE TER SIDO ESTABELECIDA DA MESMA FORMA. E, AINDA QUE SE PRETENDA SUPERAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM PROL DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO, NÃO HÁ COGITAR DE INTEGRAÇÃO DA PROVA COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUANDO OS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RECORRENTE NÃO APRESENTAM A ROBUSTEZ NECESSÁRIA A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA INALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007292-53.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Turma Recursal, j. 28-06-2023)
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