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Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 95
Licitações
02/12/2024
Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda!
Alterando substancialmente a Lei 8.666/93, veja o que a nova lei de licitações traz de mudanças.Jurisprudências atuais que citam Artigo 95
TRF-2 Revogação, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de sua imediata contratação, nos termos do Pregão Eletrônico nº 21/2022, para prestação de serviços de sanitização no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE). A sentença reconheceu a ausência de direito adquirido à contratação, ...
+482 PALAVRAS
... Schwaitzer, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5097245-48.2023.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 29/04/2025, DJe 08/05/2025 12:21:12)
08/05/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-PE Prestação de Serviços
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SEM FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por (...) contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida em face do Município de Jaqueira e do Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - IDESNE, sob a alegação de inadimplemento referente a 23 plantões médicos supostamente prestados entre ...
+395 PALAVRAS
... Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W10
(TJPE, Apelação Cível 0000018-87.2017.8.17.2940, Relator(a): WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), Julgado em 19/11/2025, publicado em 19/11/2025)
19/11/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA