Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 95 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

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Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-95  

TRF-2 Revogação, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de sua imediata contratação, nos termos do Pregão Eletrônico nº 21/2022, para prestação de serviços de sanitização no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE). A sentença reconheceu a ausência de direito adquirido à contratação, ...
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Schwaitzer, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005.   DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5097245-48.2023.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 29/04/2025, DJe 08/05/2025 12:21:12)
08/05/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TRT-19


ACÓRDÃO
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES contra a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por (...), declarando a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes por ausência ...
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, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 95; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-MC/DF; TST, Súmula 363; TST, OJ SDI-1 nº 111. (TRT19 - Segunda Turma. Acórdão: 0000084-70.2025.5.19.0260. Relator(a): JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025)
03/10/2025 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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