Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 71
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. SUPRESSÃO DA FASE RECURSAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Reexame necessário interposto contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, anulando os atos posteriores à decisão de inabilitação da licitante e garantindo a abertura da fase recursal no processo licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão da fase recursal no processo licitatório, violando o direito líquido e certo da licitante.
... +133 PALAVRAS
...III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) estabelece, em seu art. 17, a sequência das fases do processo licitatório, incluindo a fase recursal (inciso VI). 2. O art. 71 da referida lei dispõe que a adjudicação do objeto licitado, com a homologação da licitação, somente tem cabimento após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos. 3. No caso, a decisão de inabilitação da empresa foi proferida em 01/11/2024 (sexta-feira), e a homologação da adjudicação à licitante Construtora Losango Ltda. ocorreu em 04/11/2024 (segunda-feira), sem que fosse oportunizado o prazo de três dias úteis para a interposição de recurso contra a decisão de inabilitação, conforme previsto no art. 165,
I, "c", da
Lei nº 14.133/2021.
4. Assim, a impetrante faz jus à concessão da segurança para que seja garantida a abertura de fase recursal, em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021. IV. DISPOSITIVO: 1. Remessa necessária a que se nega provimento.
(TRF-4, RemNec 5054245-24.2024.4.04.7100, , Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, Julgado em: 22/07/2025)
22/07/2025 •
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por HELPMED SAÚDE LTDA. contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa da FUNPAR que desclassificou a empresa WG CRITICAL CARE LTDA. da Seleção Pública Eletrônica nº 2203/2024, determinando a imediata continuidade da execução do contrato pela impetrante/agravada.
2.... +394 PALAVRAS
... A agravante alega, em síntese, que a desclassificação da agravada decorreu da ausência de comprovação de qualificação técnico-profissional exigida pelo edital. Sustenta que tal comprovação constitui etapa da fase externa da licitação e condição suspensiva para a validade e eficácia do contrato. Afirma que, tendo sido declarada vencedora do certame e iniciado a prestação dos serviços, a decisão agravada causa-lhe prejuízo, além de violar o edital e a legislação aplicável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão versa sobre a (i) legalidade da desclassificação de licitante após a assinatura do contrato, sob o argumento de descumprimento de exigências editalícias, e sobre a (ii) ausência de contraditório e ampla defesa na decisão administrativa que desclassificou a empresa agravada do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem prejuízo de ulterior reexame da questão pelo juízo da causa, foi reconhecido o interesse jurídico da agravante, porquanto já iniciou a execução do contrato e foi diretamente impactada pela decisão agravada. 5. A homologação do processo licitatório deve ocorrer antes da assinatura do contrato, encerrando as fases de julgamento e habilitação e não permitindo desclassificação posterior sem o devido processo legal. 6. A Administração Pública deveria ter instaurado processo formal de rescisão contratual, garantindo contraditório e ampla defesa, consoante previsão do art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 7. Cláusulas editalícias que condicionam a validade do contrato à posterior comprovação de capacidade técnica contrariam a legislação vigente e violam a segurança jurídica. 8. No caso concreto, a FUNPAR desclassificou a empresa vencedora do certame após a homologação e assinatura do contrato, sem lhe conceder oportunidade para complementação documental ou exercer contraditório e ampla defesa, em evidente afronta às disposições legais. 9. Ainda que a qualificação técnico-profissional possa ser exigida para a execução do contrato, a ausência de notificação prévia e a posterior desclassificação são incompatíveis com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "A desclassificação de licitante após a homologação e assinatura do contrato, sem a instauração de processo formal com garantia de contraditório e ampla defesa, viola o princípio da segurança jurídica e as disposições da Lei nº 14.133/2021." __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021,
arts. 64 e
71,
§ 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 4.847/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/11/2014. TRF4, 5012635-43.2019.4.04.7200, rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, juntado aos autos em 22/11/2023.
(TRF-4, AG 5039346-78.2024.4.04.0000, , Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, Julgado em: 25/02/2025)
25/02/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA