Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 32 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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Das Modalidades de Licitação

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Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III - (VETADO).
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII - (VETADO).
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 32

Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda! - Licitações
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-32  
Publicado em: 16/02/2024 TJ-PE Acórdão

Conflito de competência cível - Competência da Justiça Estadual

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORO COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.666/1993. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Consoante o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (cuja diretriz restou mantida pelo art. 92, ...
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feito (Comarca de Bodocó, no caso), solução que se coaduna com o princípio da prevalência do interesse público e respeita a lei de regência. 6. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Bodocó, o suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Bodocó, o suscitado, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJPE, Conflito de competência cível 0009319-41.2022.8.17.9000, Relator(a): JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Julgado em 16/02/2024, publicado em 16/02/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Dos Critérios de Julgamento

DA FASE PREPARATÓRIA (Seções neste Capítulo) :