Art. 54 oculto » exibir Artigo
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
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V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
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VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
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IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
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XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
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XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
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§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no Art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 55
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55 ...
+74 PALAVRAS
... monetária para pagamento - se da data da apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40, XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.928.068/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DE ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RETORNO DOS AUTOS.
1. A decisão agravada, nos moldes em que posta, não reclama o reexame de fatos e tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 5/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico da matéria já delineada pelas instâncias ordinárias.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada 'não-escrita' a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.549/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA