Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 40 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Do Procedimento e Julgamento

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Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: Avisos
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; Avisos
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; Avisos
III - sanções para o caso de inadimplemento; Avisos
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; Avisos
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; Avisos
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; Avisos
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; Avisos
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; Avisos
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; Avisos
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; Avisos
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; Avisos
XII - . Avisos
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; Avisos
XIV - condições de pagamento, prevendo: Avisos
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; Avisos
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso; Avisos
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; Avisos
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; Avisos
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. Avisos
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. Avisos
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: Avisos
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; Avisos
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; Avisos
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; Avisos
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. Avisos
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. Avisos
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: Avisos
I - o disposto no inciso XI deste artigo; Avisos
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. Avisos
§ 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. Avisos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 40

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-40  
Publicado em: 10/02/2021 STJ Tema

Tema nº 1038 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis.

Tese Firmada: "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993."

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 140/STJ.

(STJ, Tema nº 1038, publicada em 10/02/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-40  
Publicado em: 15/08/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI 8.666/93. FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO ACIMA DO VALOR ESTIMADO/ORÇADO. POSSIBILIDADE. SOBREPREÇO. COMPATIBILIDADE COM OS PREÇOS PRATICADOS PELO MERCADO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nas modalidades licitatórias tradicionais, a regra é que tem de haver necessariamente a divulgação do orçamento elaborado (art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93), contemplando o preço estimado ...
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compatível com os preços de mercado (art. 43, IV e art. 48, II), devendo, com base nesse critério, ser aferida a existência de sobrepreço ou superfaturamento.5. No caso dos autos, de acordo com os cálculos comparativos realizados pelo laudo pericial, constatou-se que os valores contratados foram inferiores ao preço máximo estabelecido pelo Município de Lajeado no edital (10% sobre o valor estimado), estando compatíveis com os preços de mercado. 6. Apelo desprovido. (TRF-4, AC 5002552-37.2016.4.04.7114, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 15/08/2023, Publicado em: 15/08/2023)
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Publicado em: 18/07/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DNIT. CONTRATO. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. PAGAMENTO. MARCO INICIAL. MEDIÇÃO. ADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. O marco inicial do prazo de 30 dias para pagamento previsto na alínea 'a' do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/93 é aquele relativo à data da conclusão da vistoria (medição), oportunidade em que a obrigação da parte contratada é admitida como adimplida, surgindo, daí, a exigibilidade do pagamento em face da Administração. 2. Reconhecido o direito à incidência ...
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de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. (TRF-4, AC 5079567-56.2018.4.04.7100, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2023, Publicado em: 18/07/2023)
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Publicado em: 16/08/2022 TRF-1 Acórdão

REMESSA EX OFFICIO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA PARA REVITALIZAÇÃO DE RODOVIA. PAGAMENTOS EM ATRASO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS FATURAS PAGAS COM ATRASO. LEI 8.666/93. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A Lei 8.666/93 dispõe em seu art. 40, XIV que o prazo de pagamento dos serviços prestados não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, considerando como adimplemento da obrigação contratual, conforme §3º do mesmo dispositivo legal, "a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança". A mesma previsão consta do contrato firmado entre as partes. 2. Comprovado nos autos que os pagamentos não foram feitos no prazo legal e contratual, deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos valores relativos à correção monetária e juros de mora. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REO 0009450-88.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG)
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