Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 43 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Do Procedimento e Julgamento

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Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: Avisos
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; Avisos
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; Avisos
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; Avisos
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; Avisos
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; Avisos
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. Avisos
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. Avisos
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. Avisos
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Avisos
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. Avisos
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Avisos
§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-43  
Publicado em: 02/12/2021 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
Direito administrativo. Agravo interno em Recurso ordinário em mandado de segurança. Licitação. Desistência da proposta. Declaração de inidoneidade.1. Da leitura do art. 43, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, chega-se à conclusão de que a desistência da proposta, após a fase de habilitação, não é ato unilateral do licitante, havendo a necessidade da conjugação de três condições: (i) motivo justo; (ii) fato superveniente; (iii) autorização da Comissão de licitação.2. Considerando o transcurso de quase um ano da data da apresentação da proposta até a convocação para apresentação da demonstração de sua exequibilidade, ficou caracterizado de plano o requisito da existência de fato superveniente contido no art. 43, § 6º, da Lei nº 8.666/1993.3. Pretendendo a autoridade impetrada a manutenção das condições apresentadas na primeira, e não na segunda proposta, o prazo a que se refere o citado dispositivo só pode ser considerado da data daquela proposta. Recusa da desistência da licitante e aplicação de sanção de declaração de inidoneidade que se mostram abusivas.4. Agravo a que se nega provimento. (STF, RMS 35244 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
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Publicado em: 13/09/2017 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 501 DO CPC E 43, § 5º, DA LEI FEDERAL 8.666/1993. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE RISCO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ.1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reviu a decisão de habilitação dos participantes da licitação.2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.3. Mesmo que tal óbice fosse superado, a irresignação não prosperará, o Tribunal de origem entendeu que não houve demonstração concreta de risco de dano ambiental, Rever esse entendimento demandará revolvimento de material fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1656418/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)
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Publicado em: 31/03/2017 STJ Acórdão

DIREITO ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESISTÊNCIA ACOLHIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. REVISÃO E ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 e 473/STF. JUSTIFICATIVA: AUMENTO DO CUSTO DE MÃO-DE-OBRA DECORRENTE DE CCT. PREVISIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.1. É possível a revisão e posterior anulação do ato que acatou a justificativa apresentada pela empresa vencedora do certame para desistir da contratação, uma vez que é legítimo à Administração anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais. Inteligência das Súmulas 346 e 473/STF.2....
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, porquanto é concedido anualmente às categorias, ressaltando-se que, na hipótese, o incremento se deu no dia 1o.7.2004, momento anterior ao julgamento das propostas (12.7.2004) e da homologação do certame (21.7.2004).4. Considerando ainda a natureza do serviço que se pretendia contratar (reforma da 26a. Delegacia, localizada em Samambaia/DF), tem-se que as propostas já deveriam considerar o provável aumento do custo com mão-de-obra a ocorrer durante o cronograma de realização, razão pela qual não se mostra plausível a justificativa apresentada para a desistência sem o pagamento da multa prevista no instrumento convocatório.5. Agravo Regimental da Empresa desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1139284/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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