Arts. 124 ... 134 ocultos » exibir Artigos
Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
§ 5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Art. 136 oculto » exibir Artigo
Artigos Jurídicos sobre Artigo 135
Jurisprudências atuais que citam Artigo 135
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030676-44.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO INTERESSADO: NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO:
(...) CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A INTERESSADO: DIRETOR GERAL DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
... +535 PALAVRAS
...DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RISCO EMPRESARIAL ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa contratada em face de acórdão que manteve decisão monocrática e afastou o direito à repactuação contratual para repasse de valores relativos a adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva, ao fundamento de inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, em sede de mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto (i) à natureza jurídica do adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva; e (ii) à possibilidade de repactuação contratual e à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. O adicional de assiduidade instituído por convenção coletiva possui natureza de prêmio condicionado, não se qualificando como verba salarial nem como obrigação legalmente imposta à Administração Pública. 5. Encargos decorrentes de convenção coletiva integram o risco empresarial ordinário da contratada, não configurando evento extraordinário ou imprevisível apto a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 6. A repactuação contratual exige demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, mediante análise contábil do impacto do encargo, o que não se verifica no caso. 7. A Administração Pública não se vincula a cláusulas convencionais que instituam benefícios não previstos em lei, sobretudo quando já considerados na proposta apresentada na licitação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo da parte. 9. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados, bastando a apreciação das questões essenciais à solução da controvérsia. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva, com natureza de prêmio, integra o risco empresarial ordinário e não gera direito automático à repactuação contratual. 3. A ausência de demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro impede a revisão do contrato administrativo. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 300, § 3º, 489, § 1º, e 932, IV e V; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 14.133/2021, arts. 124 e 135, § 1º;
CLT,
arts. 457 e
611-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula nº 568; STJ, REsp nº 1.936.838, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023.
(TRF-3, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50306764420254030000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em: 20/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026)
24/06/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030676-44.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO INTERESSADO: NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO:
(...) CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A INTERESSADO: DIRETOR GERAL DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO Ementa AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
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...TUTELA LIMINAR. REPACUAÇÃO CONTRATUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em mandado de segurança, no qual se buscava compelir a Administração Pública ao repasse de valores relativos ao adicional de assiduidade instituído por Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, mediante repactuação contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar em mandado de segurança, notadamente (i) a probabilidade do direito à repactuação contratual para repasse do adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva de trabalho; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente do indeferimento da medida. III. Razões de decidir O julgamento monocrático do agravo de instrumento encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, suprida pela interposição do agravo interno. O adicional de assiduidade possui natureza de prêmio condicionado ao comparecimento integral do empregado, não se tratando de verba de caráter salarial nem de direito legalmente imposto à Administração Pública. Nos termos do art. 135, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a Administração não se vincula a disposições de convenções coletivas que instituam direitos não previstos em lei ou encargos estranhos ao risco ordinário do contrato administrativo. A obrigação decorrente de convenção coletiva de trabalho insere-se no risco empresarial ordinário da contratada, não configurando evento extraordinário ou imprevisível apto a justificar, em cognição sumária, a repactuação contratual. Ausentes a demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se incabível a concessão de tutela liminar, sob pena de esgotamento antecipado do mérito e de irreversibilidade dos efeitos da decisão. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. O adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva de trabalho, com natureza de prêmio, não gera, por si só, direito à repactuação de contrato administrativo. 2. A concessão de tutela liminar em mandado de segurança exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, inexistentes quando o encargo decorre de risco empresarial ordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 932, IV e V; Lei nº 14.133/2021, arts. 124 e
135,
§ 1º;
CLT,
art. 611-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula nº 568; STJ, REsp nº 1.936.838, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022.
(TRF-3, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50306764420254030000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em: 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026)
31/03/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA