Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no Art. 125 desta Lei;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da Alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
§ 4º Os emitentes das garantias previstas no Art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 137
Administrativo
Administrativo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 137
TJ-SP Perdas e Danos
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. I. Caso em Exame Agravante busca compensação por período de inatividade devido à suspensão de contrato de permissão de uso com a (...) para revitalização da Ponte "Edgard Perdigão". Pretende manutenção na posse do bem público até julgamento final, alegando prejuízo e urgência devido a novo processo licitatório. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato ...
+126 PALAVRAS
... Legislação Citada: Lei Federal nº 8.666/93, art. 79; Lei Federal nº 14.133/2021, art. 137. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2287795-94.2021.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2022.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0117137-43.2024.8.26.9061; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025)
09/06/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-MG
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Administração Pública, no exercício da autotutela, pode rescindir unilateralmente contratos decorrentes de licitação, desde que observados o disposto nos arts 78 e 79 da Lei 8.666/1993 (Lei 14.133/2021, arts. 137 e 138). 2. Está revestida de ilegalidade a rescisão sem prévio processo administrativo, com exercício do contraditório e ampla defesa pelo contratado. 2. Confirmar a sentença.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.075300-0/002, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024)
04/10/2024 •
Acórdão em Remessa Necessária-Cv
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA