EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE .Processo nº
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
RESPOSTA ESCRITA
Em face da Ação de de Destituição do Poder Familiar movida por
, dizendo e requerendo o que segue.BREVE SÍNTESE
- Trata-se de Ação de destituição do poder familiar, com pedido cautelar de medidas protetivas em face do Contestante.
- Ocorre que, diferentemente do que foi narrado na inicial .
DAS PRELIMINARES
DO RECEBIMENTO DA INTERVENÇÃO DO RÉU
- Não sendo reconhecida a nulidade da citação, cumpre destacar que a presente intervenção do Réu deve ser aceita e considerada para julgamento do mérito, por expressa previsão do CPC:
- art. 346 (...) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
- Nesse sentido:
- ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - Improcedência - Insurgência - Alegação de que i) os corréus são revéis, ii) houve simulação e iii) que teria havido quitação do empréstimo tomado junto aos demandados - Descabimento - Revelia prejudicada ante a manifestação extemporânea dos corréus e ante o prosseguimento do processo, com regular instrução probatória, sem oposição da autora - Revel que pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar - Inexistência de simulação - Ausência dos requisitos elencados no art. 167, § 1º, do Código Civil - Ante a inadimplência da autora e do filho dos corréus, conviventes à época da aquisição do imóvel, estes últimos pagaram a dívida e adquiriram o imóvel - Autora que não comprovou a existência do suposto empréstimo que teria contraído dos corréus - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008284-32.2014.8.26.0602; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 30/05/2019)
- Portanto, não se pode desconsiderar deliberadamente a presente manifestação, por manifestamente legal e necessária para um julgamento justo.
DO EXCESSO DE FORMALISMO
- Trata-se de revelia decretada em face de irregularidade no instrumento procuratório apresentado na defesa. Ocorre que no presente caso houve apenas , o que não compromete a demonstração de representatividade uma vez que os demais poderes do instrumento confirmam a intencionalidade do outorgante em ser representado pelo procurador.
- Não aceitar a procuração apresentada e não conceder prazo para regularizar tal falha corresponde excesso de formalismo incompatível com o princípio da cooperação positivada no CPC em seu Art. 6º, conforme assevera a jurisprudência sobre o tema:
- PETIÇÃO INICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. Eventual ausência de requisito da exordial ou falta de documentos que a deveriam acompanhar, com exceção das hipóteses do art. 330 do CPC, ensejam a intimação da parte para sanar a irregularidade, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Nula é a sentença que extinguiu o feito sem conceder tal oportunidade à parte. Exegese da Súm. nº 263 do E. TST c/c art. 321 do CPC. (TRT-1, 00105329320155010021, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho, Publicação: 12/07/2019)
- Portanto, o instrumento apresentado deve ser considerado válido, sob pena de excesso de formalismo.
- DO EXCESSO DE FORMALISMO - INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
- Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
- "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
- O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
- Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
- Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
- Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
- Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
- "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado pela doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
- A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
- "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
- Trata-se da efetividade do princípio da cooperação processual, segundo o qual, sendo possível sanar o defeito, não deve ser anulado ou impedir o processo em vista à celeridade e economicidade processual.
DIREITOS INDISPONÍVEIS
- Não há que se falar nos efeitos da revelia quando diante de direitos indisponíveis. No presente caso, trata-se de indicar objeto da ação. Ou seja, o Réu não pode simplesmente dispor desse direito, por indisponível.
- Nesse sentido o STJ já pronunciou seu entendimento:
- "Nos termos do que dispõem os arts. 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos arts. 319 e 320, II, do CPC/1973), se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.5. Sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível.6. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.6.1. Nessa linha de entendimento, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso em análise, observando-se se realmente será do melhor interesse do menor a fixação da guarda compartilhada.6.2. (...) 8. Recurso provido." (STJ, REsp 1773290/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)
- Portanto, não se pode admitir a simples presunção de veracidade e prover automaticamente o pedido sem análise profunda do direito pleiteado.
DA MERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
- O Novo CPC trouxe expressamente a previsão de que a revelia conduz exclusivamente à presunção de veracidade da inicial, não conduzindo à procedência automática, in verbis:
- Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
- Ou seja, no caso de revelia, há APENAS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE das alegações iniciais, o qual deve ser avaliado pelo Juiz a razoabilidade e prova dos pedidos dispostos.
- Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:
- "Com efeito, a incidência da revelia não gera automaticamente vitória na demanda, de modo que a presunção de veracidade do fato pode esbarrar nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto." (TJAM; Relator (a): Luiza Cristina Nascimento Marques; Comarca: Capital - Fórum Des. Mário Verçosa; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 04/04/2018)
- Portanto, necessária análise acurada do Juiz aos fatos narrados e provas trazidas para julgamento do feito.
DOS LIMITES DOS EFEITOS DA REVELIA
- Cabe destacar ainda que a presunção de veracidade, não se aplica ao processo quando diante de alguma das situações previstas no art. 345 do CPC:
- Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se:
- I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
- II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
- No presente caso , portanto a improcedência é medida que se impõe.
DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS
- Como referido, os efeitos da revelia não se aplicam quando não houver verossimilhança nas alegações, portanto, a ausência de prova indispensável à comprovação dos argumentos ventilados é motivo para a improcedência da ação.
- Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 373 do CPC:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; - No presente caso, narra o Autor que teria , no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado.
- É dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação:
- RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA, PROVA ÚNICA. (...) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA. Não comparecendo a ré à audiência de conciliação, para a qual se achava devidamente citada, cabível a decretação da revelia. Todavia, os efeitos da revelia, no âmbito do Juizado Especial, são relativos, ou seja, dependem da convicção pessoal do juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A única prova colhida no processo foi o testemunho de folha 14, cujo declarante foi ouvido na condição de informante, e que sequer presenciou a contratação do empréstimo verbal. Na realidade, a informante repetiu fatos que foram informados pela própria autora. Assim, não logrando a autora em demonstrar a efetiva contratação do empréstimo verbal com a ré e, tampouco havendo verossimilhança em suas alegações, deve ser mantida a improcedência do pedido, frente à inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado 71008024101, Relator(a): Alexandre de Souza Costa Pacheco, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 13/03/2019, Publicado em: 15/03/2019)
- AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA, NO CASO, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS(...) É certo que a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 345 do CPC. Todavia, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova dos fatos alegados, dando atendimento ao disposto no art. 373, I do CPC. No presente caso, vislumbra-se com clareza no acórdão embargado que a procedência dos pedidos pelo juízo a quo não foi acertada, ante a falta de provas pela autora. Assim, o recurso foi provido não por provas trazidas pela recorrente - o que nem sequer houve -, mas sim porque mesmo com a revelia, não se fez presente lastro probatório mínimo do direito da autora. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017688-38.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.05.2018)
- Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que:
- Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.
- DOS REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À TUTELA DE URGÊNCIA
- Trata-se de pedido de tutela de urgência para fins de .
- Ocorre que nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- Diferentemente do que disposto na decisão agravada, os requisitos para a concessão do pedido liminar NÃO foram demonstrados, vejamos:
DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA
- Inicialmente, insta chamar atenção ao fato de que a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que .
- Tal situação é expressamente vedada pelo CPC ao dispor:
- § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (CPC/15 - ART. 300)
- No presente caso, todavia, a irreversibilidade é evidente, uma vez que .
- Assim, não pode ser concedida a medida, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). FLAGRANTE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE. 1. Inviável a antecipação da tutela recursal se evidenciada a flagrante irreversibilidade da medida. 2. No caso dos autos, sobressai cristalina a irreversibilidade do provimento exarado - que decreta prematuramente o trânsito em julgado da sentença - pendente, não só o julgamento do mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, mas também da apelação interposta contra a referida sentença. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1219044 PI 2004/0019340-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
- No mesmo sentido é a jurisprudência recente nos tribunais:
- TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA: AUSÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. - A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem - Prova vinda com a inicial da demanda que evidencia o provável Direito, mas não a situação de urgência (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), tampouco a verossimilhança dos fundamentos ao pedido de concessão imediata de pensionamento - Perspectiva de irreversibilidade dos efeitos financeiros do provimento liminar. Vedação à tutela antecipada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080584469, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/02/2019).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. I. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. II. In casu, a tutela antecipada concedida, visando a construção de benfeitorias e infraestrutura em loteamento, possui características de irreversibilidade e satisfativa, pelo que deve ser revogada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05540637420188090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019)
- TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECEIO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA. Muito embora seja possível vislumbrar a verossimilhança das alegações do impetrante, no sentido de que foi exposto a uma situação que se passou a denominar "limbo previdenciário", não se pode ignorar o evidente risco de irreversibilidade dos efeitos de uma determinação judicial de pagamento de verbas salariais vencidas, em sede de tutela de urgência, quando ainda não estabelecido o contraditório na reclamação trabalhista de origem. O indeferimento da pretensão antecipatória, pela autoridade impetrada, encontra, pois, fundamento no art. 300, §3º, do NCPC, pelo que não há se falar em violação a direito líquido e certo, amparável pela via mandamental. Segurança denegada. (Processo: AgR - 0000729-09.2018.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 08/04/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 09/04/2019)
- Assim, considerando a irreversibilidade da medida concedida em caráter liminar, a revogação da tutela antecipada é medida urgente que se impõe, sob pena de grave lesão desproporcional ao Agravante.
DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
- Trata-se de NÃO confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. , ou seja, tal circunstância
- Para a concessão do pedido liminar, o perigo de dano deve ser notório e iminente, o que não ocorre no presente caso, afinal desde de até a distribuição da ação, transcorreram mais de dias, o que reduz a urgência aduzida pela parte autora.
- Humberto Theodoro Júnior ao conceituar o risco da demora disciplina:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Assim, não demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela liminar, indispensável a revogação da liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESCRITURAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - IRREVERSIBILIDADE. - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, não há que se falar em deferimento da medida. (TJ-MG - AI: 10281180016640001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a inexistência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a revogação da liminar concedida.
DA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS
- Diferentemente do que foi narrado no pedido liminar, o Direito pleiteado esbarra
- Afinal, a lei dispõe claramente que
- Este entendimento é pacífico nos tribunais, vejamos:
- .
- Assim, não demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito, não há que se conceder o pedido de urgência, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: REPASSE DE DUODÉCIMOS. MUNICÍPIO DE CATUTI. ÔNUS DA PROVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TUTELA SATISFATIVA. INADIMISSIBILIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/15 são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Aplica-se à hipótese o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC/2015, havendo risco de irreversibilidade da medida, caso concedida a tutela, eis que eventual e imediata transferência compulsória da integralidade dos recursos cobrados, sem prévia comprovação do "quantum" devido, poderia impactar o orçamento público do Estado de Minas Gerais no que diz respeito a recursos afetados para áreas diversas - Ressalta-se, ainda, que o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8437/92 proíbe a concessão da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que esta esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sendo esta a hipótese. (TJ-MG - AI: 10522180014071001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 12/02/2019)
- Diante todo o exposto, ausentes os requisitos mencionados, deve ser indeferida a antecipação de tutela.
- Dessa forma, o pedido de antecipação de tutela deve ser INDEFERIDO.
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 158 do ECA, o requerido será citado para oferecer resposta escrita. A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- Ocorre que no presente caso, o contestante teve conhecimento da presente ação apenas quando não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA. . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei,
- A lei 8.069/90 autoriza a citação por edital exclusivamente nos casos expressos no art. 158, quais sejam:
- Art. 158. (...)§ 1ºA citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
- § 2º - O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
- § 3º - Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos doArt. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- § 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - CITAÇÃO EDITAL - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE A citação, necessária a formação da relação jurídica, é matéria de ordem pública, sendo sua nulidade absoluta e, por isso, não alcançada pela preclusão. Assim, tal nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer momento e apreciada, inclusive, de ofício. A citação por edital, espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser manejada nos casos em que realmente não se tem conhecimento do próprio Réu, ou quando este se encontra em local desconhecido ou inacessível. Figura-se como condição necessária ao deferimento da citação por edital, o esgotamento prévio das diligências necessárias a localização do réu, até mesmo para viabilizar, concretamente, o contraditório e a ampla defesa. Não tendo sido empreendido qualquer diligência para localização do réu, não sendo oficiados os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, imperiosa a declaração de nulidade da citação por edital. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0095.13.001298-2/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Acolho a arguição do Ministério Público de ausência do esgotamento das tentativas de citação dos proprietários registrais. A citação por edital, por ser medida excepcional, subordina-se ao exaurimento dos meios acessíveis à localização dos réus. Nulidade da citação por edital relizada antes do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, não esclarecido nem sequer se houve, ou não, o falecimento dos proprietários registrais do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70073870446, Vigésima Câmara CívelRelator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/10/2017).
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em Art. 239. , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no
- Desta forma, requer seja reconhecida a nulidade da citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para contestação, tornando- sem efeito todos os atos posteriores.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - INTERESSE DO MENOR
- A presente demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que trata-se de ação que envolve interesses do menor, em clara inobservância ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente ao dispor que:
- Art. 147. A competência será determinada:
- I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
- II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
- O STJ, inclusive, sumulou o tema ao dispor que:
- Súmula nº 383 STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
- Portanto, manifestamente incompetente o foro eleito, considerando que o menor e seu guardião reside sob a jurisdição de .
- Nesse sentido, por ordem legal objetiva, o foro competente é do domicílio do alimentando, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DE MENOR. DOMICÍLIO. COMPETÊNIA ABSOLUTA. 1. Nas ações que envolvem interesse de menor, a competência é determinada pelo domicílio deste, a teor do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Demanda com interesse de menor impúbere, aliado ao fato de que houve aderência das partes quanto à modificação de competência, conquanto o ajuizamento da ação em foro diverso daquele no qual reside o menor tenha ocorrido em momento anterior à criação e instalação do Fórum de Águas Claras, deve ser analisado, ?in casu?, não apenas a incidência da perpetuatio jurisdicionis, mas também se há interesse da criança em litigar em foro diverso. 3. Acolher embargos de declaração, para declarar a competência do juízo suscitante, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para processar e julgar o feito. (TJDFT, Acórdão n.1112443, 07091855920178070000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 30/07/2018, Publicado em: 02/08/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MUDANÇA DE GUARDA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. ART. 147 DO ECA. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DO GOIÂNIA-GO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA GOIANA. RECURSO PREJUDICADO. 1. (...) 2. O STJ editou a Súmula n.º 383, que preconiza: ?A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda?. De fato, rege o nosso ordenamento jurídico o princípio do melhor interesse da criança, assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado como um sistema jurídico dotado de alto grau de abstração em prol do menor. 3. A competência assentada nessa norma fora elevada para categoria de absoluta, pois, em tese, visa facilitar a defesa e os interesses dos menores. Destarte, outro caminho não há a trilhar senão aquele de que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 4. Diante da superveniência da decisão proferida no feito principal que remeteu os autos à Comarca de Goiânia-GO, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perda de seu objeto. 5. RECURSO PREJUDICADO. (TJDFT, Acórdão n.1088172, 07120202020178070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 11/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)
- Portanto, os limites de competência legalmente estabelecidos buscam conferir ao processo a intenção legal da efetividade jurisdicional. No presente caso, a competência territorial, deve ser observada de forma a garantir o princípio do contraditório, uma vez que , assim não sendo, inviabiliza a ampla defesa do contestante.
- Razões pelas quais devem motivar à imediata redistribuição do feito.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
- O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:
- Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. - § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
- § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
- Conforme leciona doutrina especializada sobre o tema:
- "O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modelo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 635)
- A petição é manifestamente incoerente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição.
- Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como , deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
- INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)
- No presente caso, deixou o Autor de indicar adequadamente , inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Afinal, todo e qualquer elemento necessário para a resolução do litígio são inerentes à petição inicial.
- Assim, ausentes informações indispensáveis à ação, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Veiculação de pedido indeterminado - Autora que ajuizou a demanda em face do plano de saúde do qual é beneficiária, pleiteando o reembolso de despesas médicas - Ausência de identificação das despesas - Não atendimento à decisão que determinou a emenda da inicial - Apresentação de notas fiscais avulsas somente na réplica, ausentes quaisquer esclarecimentos sobre a documentação juntada - Artigo 330, §1º, II, CPC - Vício que impossibilita a defesa da ré, bem como a própria prestação jurisdicional - Inépcia verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013480-58.2019.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)
- INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)
- INÉPCIA DA INICIAL - Pedido que não decorre dos fatos narrados - Inépcia corretamente reconhecida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003886-31.2017.8.26.0022; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2020; Data de Registro: 20/05/2020)
- No mesmo sentido, o CPC exige que a petição inicial apresente os documentos necessários para a compreensão do litígio.
- Art. 320.A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- No entanto, no presente caso, o Autor sequer juntou indicar documento faltante, evidenciando a sua inépcia, conforme precedentes sobre o tema:
- TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer (mov. 6 e 13 - autosin albis recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006215-70.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020)
- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Não tendo o autor juntado à petição inicial os documentos indispensáveis ao andamento do feito, e tendo ainda sido intimado è emendá-la, porém manteve-se inerte, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. A extinção baseada no indeferimento da petição inicial independe de intimação pessoal da parte. (...)? (20160810079157APC, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/03/2018). 6. É entendimento pacífico deste Tribunal a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, a qual prevê que a extinção do processo pelo abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, quando o demandado não esteja integrado à relação processual, posto que não levada a efeito a citação. Veja-se: ?(...) Ausente o aperfeiçoamento da relação processual, mostra-se inaplicável o enunciado 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera necessário o requerimento do réu na hipótese de extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso desprovido.? (20130110981266APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 29/09/2016). 7. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão n.1091053, 07102601520178070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 20/04/2018, Publicado em: 30/04/2018)
- Motivos que devem conduzir à imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
- Foi juntado , com o objetivo de comprovar .
- Ocorre que referido documento apresenta alguns detalhes notórios que indicam que o mesmo não é verdadeiro em sua essência, tais como:
- Algumas folhas do contrato apresentam formatação e impressão distintas, indicando a troca de páginas, conforme imagens comparativas que junta em anexo;
- Alguns parágrafos apresentam fontes distintas, indicando claramente a inserção de conteúdo posteriormente;
- A assinatura é nitidamente falsificada, uma vez que apresentam vários elementos gráficos distintos da verdadeira assinatura;
- O documento apresenta rasuras com o objetivo de ocultar ou alterar informações;
- .
- O documento indica informações manifestamente inverídicas, conforme ;
- .
- Para comprovar referidos argumentos, junta em anexo conforme imagens comparativas identificando cada uma destas evidências e .
- Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
- No presente caso, as evidências da falsidade são inequívocas, uma vez que CPC: , cabendo àquele que apresentou o documento impugnado provar a sua autenticidade, conforme expressamente previsto no
- Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
(...) - II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
- Desta forma, cabe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE EXTRAVIADO. DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA ?20?. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 429, INCISO II, CPC. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. O onus probandi, via de regra, é incumbência da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Porém, versando o caso sobre falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra contida no artigo 429, inciso II, do CPC, ou seja, aquele que fez ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade, deve prová-la, se a parte contrária refutar elementos essenciais à validade do documento. 2. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do documento apresentado. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07027528420188070006 DF 0702752-84.2018.8.07.0006, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 20/03/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
- Assim, evidenciada a falsidade, tem-se por necessário o reconhecimento da nulidade do documento no processo, afinal, "Constatado que a assinatura aposta em um documento é falsa, ele se torna inválido ao fim que se destina." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0145.17.045750-4/001, Rel.(a): Des.(a)Rubens Gabriel Soares)
- Trata-se de conduta atentatória à boa fé esperada que deve conduzir ao imediato reconhecimento da falsidade, com todos os reflexos legais, em especial à condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nesse sentido:
- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar. (TJ-MG - AC: 10035120084302001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019)
- Portanto, além das referidas evidências, caso não sejam suficientes para comprovar a falsidade do referido documento, requer seja promovido no trâmite deste incidente, exame pericial dos documentos .
MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- A destituição do poder familiar está regulamentada e expressamente estabelecida no art. 1.638 do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
- I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. - Nesse sentido, o art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade da perda do pátrio poder somente nos casos em que a lei estabelecer:
- Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
- Desta forma, a perda do pátrio poder somente pode ser decretada em casos extremos, e que tenham expresso enquadramento na lei. O que não ocorre no presente caso, em que a inicial traz fatos aleatórios sem qualquer prova.
- Afinal, retirar a guarda da mãe só pode ocorrer em casos de extrema gravidade, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "No entender de Sílvio de Salvo Venosa, a mãe, costumeiramente, é mais apta, e teria melhores condições de exercer a guarda dos filhos de tenra idade, devendo, somente em casos muito extremos, ser dela retirada (...)." (MADALENO, Rolf. MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndorme da alienação parental. Importância da detecção. 5ª ed. Forense: 2017. Kindle edition. p. 626)
- Novamente, importa colacionar respeitável entendimento dos Tribunais, os quais refletem a decisão mais justa a ser tomada:
- PLEITO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. INVIABILIDADE. ESTUDO SOCIAL QUE DEMONSTRA A CONSTRUÇÃO DE LAÇOS AFETIVOS ENTRE MÃE E FILHA. CONDIÇÕES DE CONVIVÊNCIA ESTÁVEL E SAUDÁVEL À MENOR. A destituição do poder familiar é medida extrema, que somente deve ser decretada com base em prova robusta e cabal da impossibilidade da genitora em estabelecer ou manter o vínculo afetivo com a prole. Desse modo, à luz do melhor interesse da infante, demonstrada a convivência estável e saudável entre mãe e filha, através de estudo social recente, inviável a destituição do poder familiar materno. (...) APELO DA MÃE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0900013-56.2015.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2018)
- Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 373 do CPC:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; - No presente caso, narra o Autor que teria do Autor, no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado.
- Afinal, ausente provas robustas da ocorrência de quaisquer dos requisitos à motivar a destituição do poder familiar, a improcedência é medida que se impõe.
DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS PAIS
- A simples condição financeira dos pais não configura motivo suficiente para a destituição do poder familiar, conforme expressa previsão do Código da Criança e do Adolescente:
- Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.
- Afinal, apesar da carência de recursos, as crianças permanecem frequentando a escola e participam de projetos educacionais e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
DA CONDENAÇÃO CRIMINAL
- Apesar da condenação criminal existente, não há configuração de motivo suficiente para a destituição do poder familiar, conforme expressa previsão do Código da Criança e do Adolescente:
- Art. 23. (...) § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
- Afinal, não há qualquer condenação transitada em julgado contra os pais por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
- As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem natureza excepcional, com o seu deferimento vinculando à necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade.
- DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA
- Para fins da concessão das medidas protetivas de urgência, deveria estar perfeitamente demonstrada a urgência da medida, o que não se vislumbra no presente caso.
- Afinal, não há qualquer evidência de risco na continuidade do réu no lar, descaracterizando os requisitos à manutenção da medida protetiva.
- Ademais, já se passaram mais de descaracterizando a atualidade da medida. do fato,
- Assim, ausente prova da efetiva urgência e necessidade, deve-se promover a revogação das medidas protetivas, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIMINAL - Violência doméstica contra a mulher - Ameaça - Preliminar afastada - Intempestividade do recurso da assistente de acusação não verificada - Réu absolvido em primeiro grau - Pedido defensivo para mudança do fundamento da condenação - Inviabilidade - Absolvição corretamente decretada com base na insuficiência probatória - Revogação de medidas protetivas concedidas em favor da vítima - Possibilidade - Ausência de comprovação de situação de risco atual ou iminente - Recurso defensivo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0014571-04.2017.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)
- NATUREZA CAUTELAR DAS MEDIDAS PROTETIVAS - AÇÃO PENAL NÃO INICIADA - INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem seu deferimento vinculando à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário concedê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima ou fato novo que revelasse o intento do ofensor de continuar as agressões contra a ofendida. 2. Considerando a sua natureza acessória, a medida não pode ser concedida se a ação principal sequer se iniciou, tendo sido o inquérito policial baixado e arquivado. 3. Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.17.083150-7/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, julgamento em 02/04/0019, publicação da súmula em 10/04/2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL - Lei Maria da Penha - Pedido de concessão de medida protetiva - Impossibilidade - Ausência de comprovação de situação de risco atual ou iminente - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500313-64.2018.8.26.0030; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 03/12/2019)
- Por estas razões, requer o acolhimento do presente pedido, para que seja REVOGADA A MEDIDA PROTETIVA.
DA AUSÊNCIA DO PROCESSO PENAL
- No presente caso, não se pode conceder uma medida protetiva se a ação principal sequer se iniciou, uma vez que o inquérito policial foi baixado e arquivado.
- As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter cautelar, sendo instrumento vinculado ao trâmite do processo penal principal, para fins de garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
- Tais medidas possuem natureza acessória, não podendo perdurar eternamente se não não houver o interesse da vítima de iniciar a persecução criminal, ou não subsistir a ação principal.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIMINAL (...). AÇÃO PENAL NÃO INICIADA - INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem seu deferimento vinculando à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário concedê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima ou fato novo que revelasse o intento do ofensor de continuar as agressões contra a ofendida. 2. Considerando a sua natureza acessória, a medida não pode ser concedida se a ação principal sequer se iniciou, tendo sido o inquérito policial baixado e arquivado. 3. Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.17.083150-7/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, julgamento em 02/04/0019, publicação da súmula em 10/04/2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. COMUNICAÇÃO DE AGRESSÕES. PROCEDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DESEJO DA VÍTIMA DE NÃO REPRESENTAR CRIMINALMENTE. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. Trata o presente feito unicamente sobre requerimento de imposição de medidas protetivas de urgência, no âmbito de processo onde a ofendida declarou expressamente não ter interesse em representar contra o acusado, tendo as partes firmado acordo de respeito mútuo. Embora sabido que a Lei Maria da Penha, ao dispor sobre as medidas protetivas, objetive a proteção imediata da mulher, possuindo caráter preventivo com o fim de evitar que esta fique desamparada e suscetível aos mais diversos tipos de agressão, tal situação não se confirma mais nos autos, diante do largo tempo decorrido sem que haja notícias de reiteração da conduta delituosa por parte do apelado. No caso, já foi determinado o arquivamento do inquérito ante a falta de interesse da vítima em representar criminalmente contra o autor do fato. Assim, correta a decisão que indeferiu o requerimento de medidas protetivas. Cabe ressaltar que as medidas protetivas apresentam caráter cautelar, declarada a extinção da punibilidade do autor do fato, inviável a manutenção daquelas. APELO DESPROVIDO. (TJRS; Apelação Criminal, Nº 70080679533, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 25-07-2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - Decisão que revogou as medidas protetivas deferidas com fundamento na Lei Maria da Penha. Arquivamento do processo principal. Apelante que não demonstrou interesse no restabelecimento das medidas. Ausência de elementos de prova a indicar a persistência do suposto comportamento agressivo e do risco à saúde física e mental da apelante. Decurso de período de tempo superior a três anos sem qualquer intercorrência informada aos autos. Medidas que não podem perdurar eternamente - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0013997-59.2014.8.26.0002; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 06/03/2019)
- Assim, ausente processo penal, inviável a manutenção das medidas protetivas, razão pela qual requer a sua imediata revogação.
DO NÃO ENQUADRAMENTO À LEI MARIA DA PENHA
- Conforme redação da Lei 11.340/06, que instituiu a conhecida Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos seguintes ambientes:
- I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
- Ocorre que no presente caso, trata-se de lei maria da penha. , não se enquadrando, portanto, na
- Conforme narrado, no presente caso, referidos elementos não restam configurados pelas provas colhidas no processo, especialmente pela ausência de vulnerabilidade entre a vítima e o réu.
- Afinal, apesar da vítima ser não se trata de agressão baseada em gênero, apta a se enquadrar na Lei Maria da Penha. Nesse sentido: , ela é igualmente do gênero feminino, ou seja,
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ENTE IRMÃS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO IMPROCEDENTE. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei Maria da Penha. Como decide o Superior Tribunal de Justiça: Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor. A situação citada antes não ocorre no caso em tela. Trata-se de incidente entre irmãs, cujas características não se veem hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima. DECISÃO: Conflito de jurisdição improcedente. Unânime. (TJRS, Conflito de Jurisdição 70079928594, Relator(a): Sylvio Baptista Neto, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 12/12/2018, Publicado em: 23/01/2019) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/14)
- APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA PELA GENITORA DA OFENDIDA. VIOLÊNCIA NÃO BASEADA EM GÊNERO. LEI N. 11.340/2006. NÃO INCIDÊNCIA. AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. Tratando-se de agressão perpetrado pela genitora da vítima, não há cogitar-se da incidência da Lei Maria da Penha, porquanto não se está diante de violência baseada no gênero, a justificar a abrangência da precitada legislação. Inexistente, pois, demonstração de que tenham sido suportadas lesões corporais pela vítima pois inaplicável, à espécie, a norma especial posta no artigo 12, § 3º, da Lei 11.340/06 , impositiva a absolvição da acusada. Sentença reformada. Ré absolvida. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, Apelação 70076652346, Relator(a): Honório Gonçalves da Silva Neto, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 09/05/2018, Publicado em: 25/05/2018)
- Da referida decisão, importante destacar o seguinte trecho:
- "Ora, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, para a aplicação da Lei Maria da Penha é necessário que reste caracterizada ªchamada violência de gênero, que nada mais é do que aquela violência fundada em convicções culturais de força ou superioridade masculina, inexistente no caso em análise, porquanto, como visto no caso presente, a violência foi praticada por uma mulher contra outra mulher, não incidindo a Lei Maria da Penha à hipótese. Por isso que, inexistente, como visto, demonstração de lesão suportada pela ofendida, impõe-se a absolvição da acusada relativamente ao crime de lesão corporal que lhe foi imputado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal."
- Tratando-se, portanto, de mera agressão física não se enquadrando na Lei Maria da penha.
- Ademais, no presente caso, trata-se de agressão leve em que a vítima perdoou formalmente o denunciado, resultando na pacificação da casal.
- Portanto não há que se falar na continuidade do presente processo criminal, quando ausentes elementos suficientes para manter a sanção estatal, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP, C/C ART. 61, II, ALÍNEA F , DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Materialidade e autoria bem delimitada pelos depoimentos da vítima e da confissão do réu no sentido de que este efetivamente deu um chute na perna da ofendida, sua ex-companheira. Todavia, inviável a condenação do acusado na espécie em que o interesse individual da vítima em perdoar o acusado, manifestado livremente em audiência, deve preponderar sobre o interesse público em punir a conduta contrária à norma, mormente em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, e já tendo sido alcançada a pacificação do casal, tanto que continuam juntos e não chegaram a se separar em razão do fato, dito isolado em suas vidas. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. (TJRS, Apelação 70076557263, Relator(a): Cristina Pereira Gonzales, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 23/05/2018, Publicado em: 11/06/2018)
- Motivos que devem conduzir ao imediato arquivamento do processo.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS
- Conforme pode-se observar da Denúncia, a mesma foi totalmente embasada pelo , sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato.
- Ocorre que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público comprovar a real existência do delito e a relação direta com a sua autoria, não podendo basear sua acusação apenas no depoimento da vítima.
- No Direito Penal brasileiro, para que haja a condenação é necessária a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, conforme preceitua o Código de Processo Penal ao prever expressamente:
- Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII - não existir prova suficiente para a condenação. - O que deve ocorrer no presente caso, pois não há elementos suficientes para comprovar a relação do Réu com os fatos narrados. Dessa forma, o processo deve ser resolvido em favor do acusado, conforme destaca Celso de Mello no seguinte precedente:
- "É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (...). Precedentes." (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
- Fato é que de forma leviana instaurou-se o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar a a gravidade do ato, consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade da ação proposta.
- Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações do denunciante.
- Afinal, não há provas que sustentem as alegações trazidas no processo, sequer indícios contundentes foram juntados à inicial.
- As declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a conduta específica do denunciado, devendo o presente processo ser imediatamente arquivado, com a aplicação imediata do in dubio pro reo, como destaca os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - PROVAS INSUFICIENTES DO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras do contexto fático em que ocorreu a desavença, ou mesmo se houve ou não agressões e se o réu agiu dolosamente, imperiosa é a sua absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0194.16.001308-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, julgamento em 02/07/0019, publicação da súmula em 10/07/2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - PROVAS INSUFICIENTES DO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras do contexto fático em que ocorreu a desavença, ou mesmo se houve ou não agressões, imperiosa é a absolvição do réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.14.098386-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019)
- A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela. Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, no que data máxima vênia, discordamos, não há que imputar ao acusado a conduta denunciada , levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
- Sobre o tema, o doutrinador Noberto Avena destaca:
- "Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. (Processo penal. 10ª ed. Editora Metodo, 2018.Versão ebook, 1.3.15)
- Trata-se da devida materialização do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
- Não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado, imperativa a sentença absolutória. A prova da autoria deve ser objetiva e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer.
- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
- Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o contestante pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
- a) Depoimento pessoal do Art. 385 do CPC; , para esclarecimentos sobre , nos termos do
- b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo:
- c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao Art. 396 do CPC; nos termos do
- d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
- e) Análise pericial da .
- Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:
- CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 - RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
"(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
Para tanto, o contestante pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- O Contestante é e aufere renda insuficiente para custear esta demanda sem que comprometa o seu sustento e o de sua família.
- Para tal benefício o Contestante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)
- A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)
- Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:
- O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça;
A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da demanda, com a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
A produção de todas as provas admitidas em direito;
Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado
, OAB .Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC.
na audiência conciliatória, nos termos doDo valor da causa à Reconvenção: R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
Anexos: