PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTOS DE IMPOSTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO
CPC/2015 (
ART. 535 DO
CPC/73).
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 100 e
112 DO
CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA AFASTAR ATO DE ÓRGÃO NÃO SUBORDINADO HIERARQUICAMENTE. PRETENSÃO
...« (+834 PALAVRAS) »
...DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com valor da causa de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), em outubro de 2002, em face da Fazenda Nacional, visando à declaração de nulidade do auto de infração, em que se apurou a redução do recolhimento de imposto de importação. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação dos arts. 131, 458 e 535, todos do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das provas documentais que acompanharam a inicial, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa relativa à negativa de provimento jurisdicional atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - Sobre a apontada ofensa aos arts. 100 e 112, ambos do CTN, o recurso não comporta seguimento. Com efeito, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para que eles fossem abordados sob a ótica do cancelamento da cobrança da multa e dos juros aplicados sobre o crédito tributário, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 125, I, 130, 330, 332, 420, e 1.107, todos do CPC/1973, o recurso não comporta seguimento. Quanto à matéria constante nos citados dispositivos, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões neles referidas, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide o Enunciado Sumular n.
211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - Ainda que fosse superado esse óbice do Enunciado Sumular n.
211/STJ, ad argumentandum tantum, verifica-se que a questão abordada - relativa à efetiva análise das provas existentes nos autos - está intrinsecamente relacionada à ofensa aos arts. 7° do Decreto-Lei n.
288/1967; e 111, II, 179, 194 e 196, todos do CTN, atinente ao mérito da nulidade do auto de infração.
VI - Acerca da apontada violação aos arts. 7° do Decreto-Lei n.
288/1967; e 111, II, 179, 194 e 196, todos do CTN, o recurso não comporta seguimento. No particular, tem-se que a irresignação da recorrente - acerca da incompetência da Receita Federal para afastar ato de órgão não subordinado hierarquicamente, bem como as nulidades no auto de infração e direito da recorrente ao benefício fiscal regularmente concedido - vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, realizando ampla análise da documentação acostada aos autos, afirmou a legalidade do auto de infração.
VII - Com efeito, o Tribunal de origem manteve a sentença que decidiu no sentido de que não restou verificada qualquer nulidade do auto de infração, em que se constatou o não atendimento da totalidade das fases do processo produtivo básico (PPB), exigidas na montagem de videocassetes e telefones sem-fio, no ano de 1994, ensejando benefício indevido consistente em redução de imposto de importação entre 05/01/1994 e 28/12/1994. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "[...] Do que se vê dos autos, conforme restou apurado pela fiscalização, a autora importou placas de circuito impresso 'totalmente montadas e interligadas entre si, com componentes eletro-mecânicos a estas agregados (microfone).' Quanto ao vídeo cassete, o PPB exige, dentre outros, montagem e soldagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas, em nível básico de componentes, e, conforme prova juntada aos autos pela própria autora, houve a importação de todas as placas de circuito impresso. Entretanto, a legislação autoriza, no caso, a importação de apenas 18% do total utilizado, além de tê-las importado totalmente montadas, como se viu acima. A autora, entretanto, não logrou êxito em comprovar o atendimento do nível de industrialização local compatível com o processo produtivo básico para os produtos apontados, não apresentando nenhum elemento que desconstitua o AI 00934/98. (fl. 504)". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que a alegação de incompetência do Auditor da Receita Federal do Brasil para realizar a verificação do cumprimento do processo produtivo básico da empresa foi devidamente afastada pelo julgador a quo. O fundamento jurídico utilizado consistiu no fato de que o poder de fiscalização decorre da própria competência federal para os impostos afetos à União e a delegação deste poder somente seria viável mediante de expressa previsão legal, o que não ocorreu na hipótese. Tal fundamento, contudo, não foi suficientemente impugnado pela recorrente (Enunciados
Sumulares n. 283 e 284, ambas do STF).
IX - Agravo interno improvido
(STJ, AgInt no AREsp 1454001/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 20/02/2020)