Art. 1.113.
Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão. LEI REVOGADA
§ 1 º Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.
LEI REVOGADA
§ 2 º Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
LEI REVOGADA
§ 3 º - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.
LEI REVOGADA
Art. 1.114.
Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando: LEI REVOGADA
I - não o hajam sido anteriormente;
LEI REVOGADA
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
LEI REVOGADA
Art. 1.115.
A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação. LEI REVOGADAArt. 1.116.
Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. LEI REVOGADAArt. 1.116.
Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. ) LEI REVOGADA
Parágrafo único. Sempre que o depósito não for de se levantar dentro de trinta (30) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados, com juros e correção monetária.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
LEI REVOGADA
Art. 1.117.
Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes: LEI REVOGADA
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;
LEI REVOGADA
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
LEI REVOGADA
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.
LEI REVOGADA
Art. 1.118.
Na alienação judicial de coisa comum, será preferido: LEI REVOGADA
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
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II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
LEI REVOGADA
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
LEI REVOGADA
Art. 1.119.
Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.
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