Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 1.103.

Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
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Art. 1.104.

O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
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Art. 1.105.

Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
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Art. 1.106.

O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
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Art. 1.107.

Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
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Art. 1.108.

A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
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Art. 1.109.

O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
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Art. 1.110.

Da sentença caberá apelação.
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Art. 1.111.

A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
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Art. 1.112.

Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
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I - emancipação; LEI REVOGADA
II - sub-rogação; LEI REVOGADA
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos; LEI REVOGADA
IV - alienação, locação e administração da coisa comum; LEI REVOGADA
V - alienação de quinhão em coisa comum; LEI REVOGADA
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso. LEI REVOGADA
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 DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Capítulos neste Título) :