Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA HERANÇA JACENTE

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DA HERANÇA JACENTELEI REVOGADA

Art. 1.142.

Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
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Art. 1.143.

A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
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Art. 1.144.

Incumbe ao curador:
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I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público; LEI REVOGADA
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; LEI REVOGADA
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; LEI REVOGADA
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa; LEI REVOGADA
V - prestar contas a final de sua gestão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150. LEI REVOGADA

Art. 1.145.

Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
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§ 1 º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado. LEI REVOGADA
§ 2 º O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não. LEI REVOGADA

Art. 1.146.

Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.
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Art. 1.147.

O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
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Art. 1.148.

Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.
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Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz. LEI REVOGADA

Art. 1.149.

Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
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Art. 1.150.

Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.
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Art. 1.151.

Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
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Art. 1.152.

Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
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§ 1 º Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. LEI REVOGADA
§ 2 º Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular. LEI REVOGADA

Art. 1.153.

Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.
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Art. 1.154.

Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
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Art. 1.155.

O juiz poderá autorizar a alienação:
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I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa; LEI REVOGADA
Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; LEI REVOGADA
Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação; LEI REVOGADA
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento; LEI REVOGADA
V - de bens imóveis: LEI REVOGADA
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; LEI REVOGADA
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas. LEI REVOGADA

Art. 1.156.

Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
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Art. 1.157.

Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
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Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última. LEI REVOGADA

Art. 1.158.

Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
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