Art. 1.120.
A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges. LEI REVOGADA
§ 1 º Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
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§ 2 º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
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Art. 1.121.
A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá: LEI REVOGADA
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
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II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
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III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
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IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
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Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
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§ 1 º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
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§ 2 º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.
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Art. 1.122.
Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade. LEI REVOGADA
§ 1 º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
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§ 2 º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
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Art. 1.123.
É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1 º do artigo antecedente. LEI REVOGADAArt. 1.124.
Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados. LEI REVOGADAArt. 1.124-A.
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. LEI REVOGADA
§ 1 º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
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§ 2 º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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