Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DOS BENS DOS AUSENTES

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DOS BENS DOS AUSENTESLEI REVOGADA

Art. 1.159.

Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
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Art. 1.160.

O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
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Art. 1.161.

Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
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Art. 1.162.

Cessa a curadoria:
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I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; LEI REVOGADA
II - pela certeza da morte do ausente; LEI REVOGADA
III - pela sucessão provisória. LEI REVOGADA

Art. 1.163.

Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
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§ 1 º Consideram-se para este efeito interessados: LEI REVOGADA
I - o cônjuge não separado judicialmente; LEI REVOGADA
II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários; LEI REVOGADA
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte; LEI REVOGADA
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. LEI REVOGADA
§ 2 º Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la. LEI REVOGADA

Art. 1.164.

O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.
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Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057. LEI REVOGADA

Art. 1.165.

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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Parágrafo único. Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será considerada jacente. LEI REVOGADA

Art. 1.166.

Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir.
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Art. 1.167.

A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
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I - quando houver certeza da morte do ausente; LEI REVOGADA
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; LEI REVOGADA
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas. LEI REVOGADA

Art. 1.168.

Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
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Art. 1.169.

Serão citados para Ihe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
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Parágrafo único. Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário. LEI REVOGADA
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