Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA CURATELA DOS INTERDITOS

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DA CURATELA DOS INTERDITOSLEI REVOGADA

Art. 1.177.

A interdição pode ser promovida:
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I - pelo pai, mãe ou tutor; LEI REVOGADA
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo; LEI REVOGADA
III - pelo órgão do Ministério Público. LEI REVOGADA

Art. 1.178.

O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
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I - no caso de anomalia psíquica; LEI REVOGADA
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II; LEI REVOGADA
III - se, existindo, forem menores ou incapazes. LEI REVOGADA

Art. 1.179.

Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9 º ).
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Art. 1.180.

Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
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Art. 1.181.

O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
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Art. 1.182.

Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
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§ 1 º Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide. LEI REVOGADA
§ 2 º Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. LEI REVOGADA
§ 3 º Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários. LEI REVOGADA

Art. 1.183.

Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
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Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito. LEI REVOGADA

Art. 1.184.

A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
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Art. 1.185.

Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.
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Art. 1.186.

Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
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§ 1 º O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento. LEI REVOGADA
§ 2 º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais. LEI REVOGADA
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