Art. 1.177.
A interdição pode ser promovida: LEI REVOGADA
I - pelo pai, mãe ou tutor;
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II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
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III - pelo órgão do Ministério Público.
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Art. 1.178.
O órgão do Ministério Público só requererá a interdição: LEI REVOGADA
I - no caso de anomalia psíquica;
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II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
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III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
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Art. 1.179.
Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9 º ). LEI REVOGADAArt. 1.180.
Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. LEI REVOGADAArt. 1.181.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. LEI REVOGADAArt. 1.182.
Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. LEI REVOGADA
§ 1 º Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
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§ 2 º Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
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§ 3 º Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
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Art. 1.183.
Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
LEI REVOGADA
Art. 1.184.
A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. LEI REVOGADAArt. 1.185.
Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais. LEI REVOGADAArt. 1.186.
Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou. LEI REVOGADA
§ 1 º O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
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§ 2 º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
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