Art. 1.205.
O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia. LEI REVOGADAArt. 1.206.
O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz. LEI REVOGADA
§ 1 º O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.
LEI REVOGADA
§ 2 º Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
LEI REVOGADA
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;
LEI REVOGADA
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.
LEI REVOGADA
§ 3 º Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.
LEI REVOGADA
Art. 1.207.
Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.
LEI REVOGADA