Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DAS COISAS VAGAS

VER EMENTA

DAS COISAS VAGASLEI REVOGADA

Art. 1.170.

Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz. LEI REVOGADA

Art. 1.171.

Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
LEI REVOGADA
§ 1 º O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada. LEI REVOGADA
§ 2 º Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum. LEI REVOGADA

Art. 1.172.

Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.
LEI REVOGADA

Art. 1.173.

Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.
LEI REVOGADA

Art. 1.174.

Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.
LEI REVOGADA

Art. 1.175.

O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.
LEI REVOGADA

Art. 1.176.

Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.177 ... 1.186  - Capítulo seguinte
 DA CURATELA DOS INTERDITOS

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Capítulos neste Título) :