Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

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DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕESLEI REVOGADA

Art. 1.199.

O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
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Art. 1.200.

O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
LEI REVOGADA

Art. 1.201.

Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
LEI REVOGADA
§ 1 º Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. LEI REVOGADA
§ 2 º O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. LEI REVOGADA

Art. 1.202.

Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
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I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça; LEI REVOGADA
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses. LEI REVOGADA

Art. 1.203.

A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1 º e 2 º .
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Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA

Art. 1.204.

Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:
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I - se tornar ilícito o seu objeto; LEI REVOGADA
II - for impossível a sua manutenção; LEI REVOGADA
III - se vencer o prazo de sua existência. LEI REVOGADA
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