Súmula 283 - Súmulas do STJ

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Súmula 283 do STJ

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 283

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Decisões selecionadas sobre o Súmula 283

STJ   01/04/2020
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. EXAME. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de publicidade enganosa.2. Na via do recurso especial, o STJ só pode examinar os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, pois lhe é vedado o revolvimento do acervo fático-probatório do processo. Por isso, não é viável o conhecimento do alegado fato novo, porquanto não submetido previamente ao crivo das instâncias ordinárias. Precedentes.3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Precedentes.5. É decenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1778872/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

STJ   13/08/2020
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vício de contradição sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludida deficiência ou demonstrar impacto no deslinde da causa. Súmula 284/STF.2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). Dissídio jurisprudencial prejudicado.3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1753251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020)

STJ   11/10/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) 5. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS — INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ É preciso estabelecer premissas a partir das quais pode estar evidenciada a reanálise de provas ou estar configurado tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos. Constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste óbice da Súmula 7/STJ, na esteira do seguinte julgado do STJ: (...) Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, REsp 1821334/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019)

STJ   03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. (...). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...). 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. (...). 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1322164/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

STJ   19/12/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 2.(...). 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1387006/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

STJ   19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MINERÁRIO. ROYALTIES. LEI 7.990/1989. MUNICÍPIO DETENTOR DE INSTALAÇÕES TERRESTRES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (...) . A QUESTÃO DE DIREITO DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 2. Verifica-se que os fundamentos fáticos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste qualquer óbice da Súmula 7/STJ, na esteira do seguinte julgado do STJ: (AgInt no AREsp 755.082/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. (...). Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelas instâncias de origem, não se há de falar em reexame de matéria fática, mas de revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. DECISÕES DO STJ TRAZIDAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE COM O PRESENTE CASO FÁTICO 7. Vale ressaltar, que as decisões do STJ colacionadas nas razões do Agravo (REsp 1.412.649/AL, REsp 1.375.539/AL e REsp 1.601.910/SE), relativas à aplicação da Súmula 7/STJ, não se amoldam ao presente caso, tendo em vista que neste, diversamente do ocorrido naqueles julgados, não se discute a origem dos hidrocarbonetos (se terrestre ou marítimo), questão, aqui, já definida no quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. PERTINÊNCIA E COMPATIBILIDADE DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL 8. Por outro lado, o recurso possui razões pertinentes e compatíveis com a fundamentação apresentada no aresto hostilizado, não se subsumindo à hipótese da Sumula 283/STJ. (...). 17. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1655943/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)


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