Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 1.107 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

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Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.107

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-1107  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECOLHIMENTO DO IMPOSTOS DE IMPOSTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 100 e 112 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA AFASTAR ATO DE ÓRGÃO NÃO SUBORDINADO HIERARQUICAMENTE. PRETENSÃO ...
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/STJ. VIII - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que a alegação de incompetência do Auditor da Receita Federal do Brasil para realizar a verificação do cumprimento do processo produtivo básico da empresa foi devidamente afastada pelo julgador a quo. O fundamento jurídico utilizado consistiu no fato de que o poder de fiscalização decorre da própria competência federal para os impostos afetos à União e a delegação deste poder somente seria viável mediante de expressa previsão legal, o que não ocorreu na hipótese. Tal fundamento, contudo, não foi suficientemente impugnado pela recorrente (Enunciados Sumulares n. 283 e 284, ambas do STF). IX - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp 1454001/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 20/02/2020)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 20/02/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.113 ... 1.119  - Capítulo seguinte
 DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Capítulos neste Título) :