Art. 51. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União:
REVOGADO
I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
ALTERADO
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas recebidas e indicação das providências cabíveis;
ALTERADO
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
ALTERADO
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
ALTERADO
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas;
ALTERADO
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
ALTERADO
VII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
ALTERADO
VIII - requisição a órgão ou a entidade da administração pública federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou a suas atividades;
ALTERADO
IX - requisição a órgãos ou a entidades da administração pública federal de servidores ou de empregados necessários à constituição de comissões, inclusive das referidas no inciso III do caput deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
ALTERADO
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
ALTERADO
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos;
ALTERADO
XII - coordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e
ALTERADO
XIII - execução das atividades de controladoria no âmbito da administração pública federal.
ALTERADO
§ 1º À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, cumpre dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, e velar por seu integral deslinde.
ALTERADO
§ 2º À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível.
ALTERADO
§ 3º À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
ALTERADO
§ 4º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
ALTERADO
§ 6º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
ALTERADO
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
ALTERADO
§ 8º As Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União em 3 de novembro de 2017 retornarão automaticamente à Presidência da República:
ALTERADO
II - quando finalizado o exercício dos servidores e militares designados para ocupá-las.
ALTERADO
§ 9º Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União no que diz respeito à sua auditoria.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA EM LIMINAR.
LEI 14.230/2021. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR PROCESSUAL. FATO CONSOLIDADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem orientação de que estando a verba federal, repassada aos Municípios, Estados e Distrito Federal, sujeita à prestação de contas perante órgão federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal. Ademais, é firme no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade
...« (+727 PALAVRAS) »
...para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes. 2. O agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa, tendo em vista que a ação civil pública versa sobre a prática de atos ilícitos em torno da realização de licitações e contratos administrativos no Município de Lençóis/BA, no contexto da organização criminosa investigada na Operação Carcará, fatos que ocorreram em sua gestão como prefeito. 3. Rejeita-se a alegação de imprestabilidade da prova colhida pela Coordenadoria-Geral da União, pois a atuação da CGU não representa quebra do pacto federativo e da autonomia municipal, considerando que agiu no exercício de seu dever, fiscalizando a regular aplicação dos recursos federais repassados aos municípios, no limite de suas atribuições, conforme inciso I do art. 51 da Lei 13.844/2019. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5. No caso concreto, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada com fundamento nos elementos colhidos no Inquérito Civil n. 1.14.008.000099/2011-90, tendo sido atribuídos aos requeridos a simulação e o direcionamento de procedimentos licitatórios para aquisição de merenda escolar nos anos de 2009/2010, com superfaturamento dessas despesas, desvio de recursos do PNAE mediante o pagamento de notas superfaturadas, pagamento de propinas ao prefeito e a servidor municipal, pagamento em duplicidade em 2010, conluio fraudulento na Tomada de Preços 05/210 para a construção de praças públicas, simulação de procedimento licitatório para aquisição de material hospitalar e odontológico e de medicamentos no ano de 2010, com sobrepreço e superfaturamento nessas compras, pagamento em duplicidade à empresa ganhadora do certame, condutas reiteradas em verbas oriundas dos Ministérios da Educação, da Saúde, do Turismo, assim como em relação a verbas estaduais. 6. É prematuro o afastamento do dolo na conduta do agravante antes que seja realizada a produção de provas, quando será possível melhor análise dos fatos e das reais circunstâncias em que ocorreram, devendo prosseguir o processamento da ação civil pública de improbidade administrativa contra o agravante. 7. A decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 8.429/92 antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens dos requeridos, fundamentado no poder geral de cautela, a fim de assegurar o ressarcimento do erário no futuro, de acordo com a legislação vigente à época e com a jurisprudência, que entendia como suficiente o periculum in mora presumido. 8. A medida de indisponibilidade de bens possui natureza processual. Assim, a modificação legislativa operada pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir, no § 3º do art. 16 da Lei 8.429/92, demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido é a redação do art. 14 do CPC/2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". Precedente do Egrégio TRF-3ª Região. 9. Considerando os termos da Lei 8.429/92 vigente à época da prolação da decisão recorrida, deveria ser mantida a indisponibilidade de bens decretada na r. decisão agravada, com o não conhecimento do recurso no ponto, porquanto sem qualquer utilidade. Contudo, no caso concreto, foi suspensa a indisponibilidade de bens pelo então relator, na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, considerando que não mais subsiste os termos da Lei 8.429/92 vigente à época da prolação da decisão recorrida, tampouco há que falar, por outro lado, em exame da matéria à luz das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, porquanto necessária a prévia análise da controvérsia pelo juízo de origem, deve ser mantida, de forma excepcional, a suspensão da indisponibilidade de bens deferida no presente recurso. Situação fática consolidada. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido (item 9).
(TRF-1, AG 1004152-11.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
19/03/2024
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA EM LIMINAR.
LEI 14.230/2021. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR PROCESSUAL. FATO CONSOLIDADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem orientação de que estando a verba federal, repassada aos Municípios, Estados e Distrito Federal, sujeita à prestação de contas perante órgão federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal. Ademais, é firme no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade
...« (+727 PALAVRAS) »
...para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes. 2. O agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa, tendo em vista que a ação civil pública versa sobre a prática de atos ilícitos em torno da realização de licitações e contratos administrativos no Município de Lençóis/BA, no contexto da organização criminosa investigada na Operação Carcará, fatos que ocorreram em sua gestão como prefeito. 3. Rejeita-se a alegação de imprestabilidade da prova colhida pela Coordenadoria-Geral da União, pois a atuação da CGU não representa quebra do pacto federativo e da autonomia municipal, considerando que agiu no exercício de seu dever, fiscalizando a regular aplicação dos recursos federais repassados aos municípios, no limite de suas atribuições, conforme inciso I do art. 51 da Lei 13.844/2019. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5. No caso concreto, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada com fundamento nos elementos colhidos no Inquérito Civil n. 1.14.008.000099/2011-90, tendo sido atribuídos aos requeridos a simulação e o direcionamento de procedimentos licitatórios para aquisição de merenda escolar nos anos de 2009/2010, com superfaturamento dessas despesas, desvio de recursos do PNAE mediante o pagamento de notas superfaturadas, pagamento de propinas ao prefeito e a servidor municipal, pagamento em duplicidade em 2010, conluio fraudulento na Tomada de Preços 05/210 para a construção de praças públicas, simulação de procedimento licitatório para aquisição de material hospitalar e odontológico e de medicamentos no ano de 2010, com sobrepreço e superfaturamento nessas compras, pagamento em duplicidade à empresa ganhadora do certame, condutas reiteradas em verbas oriundas dos Ministérios da Educação, da Saúde, do Turismo, assim como em relação a verbas estaduais. 6. É prematuro o afastamento do dolo na conduta do agravante antes que seja realizada a produção de provas, quando será possível melhor análise dos fatos e das reais circunstâncias em que ocorreram, devendo prosseguir o processamento da ação civil pública de improbidade administrativa contra o agravante. 7. A decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 8.429/92 antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens dos requeridos, fundamentado no poder geral de cautela, a fim de assegurar o ressarcimento do erário no futuro, de acordo com a legislação vigente à época e com a jurisprudência, que entendia como suficiente o periculum in mora presumido. 8. A medida de indisponibilidade de bens possui natureza processual. Assim, a modificação legislativa operada pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir, no § 3º do art. 16 da Lei 8.429/92, demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido é a redação do art. 14 do CPC/2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". Precedente do Egrégio TRF-3ª Região. 9. Considerando os termos da Lei 8.429/92 vigente à época da prolação da decisão recorrida, deveria ser mantida a indisponibilidade de bens decretada na r. decisão agravada, com o não conhecimento do recurso no ponto, porquanto sem qualquer utilidade. Contudo, no caso concreto, foi suspensa a indisponibilidade de bens pelo então relator, na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, considerando que não mais subsiste os termos da Lei 8.429/92 vigente à época da prolação da decisão recorrida, tampouco há que falar, por outro lado, em exame da matéria à luz das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, porquanto necessária a prévia análise da controvérsia pelo juízo de origem, deve ser mantida, de forma excepcional, a suspensão da indisponibilidade de bens deferida no presente recurso. Situação fática consolidada. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido (item 9).
(TRF-1, AG 1004152-11.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
19/03/2024
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. OPERAÇÃO MAUS CAMINHOS. REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. CRIME DE PECULATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA AJUSTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos Réus contra sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condená-los como incursos nas penas do
artigo 312 (peculato), caput, c/c os
artigos 30 e
71, todos do
Código Penal. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Tendo a questão
...« (+2001 PALAVRAS) »
...sido questionada pelo mesmo Réu em momento anterior, na medida em que ajuizada a exceção de incompetência, e julgada esta improcedente, forçoso é concluir-se no sentido de que a matéria encontra-se preclusa (STJ, HC 106074). Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua Terceira Turma, por unanimidade, também já havia se pronunciado sobre a competência deste foro federal para processo e julgamento de ação penal no âmbito da 2ª fase da Operação Maus Caminhos, chamada Operação Custo Político, no HC 1039693-42.2019.4.01.0000, julgado em 19/05/2020. Mais uma vez, esta Terceira Turma, à unanimidade, em 28/06/2022, também definiu a competência da Justiça Federal para julgamento da Apelação Criminal nº 0000041-09.2017.4.01.3200, oriunda da Operação Maus Caminhos, na qual se apurou o cometimento do crime de organização, estando pendente de embargos de declaração que não discutem a questão da competência. 3. O artigo 33, § 4° da Lei 8.080/90 expressamente dispõe que o Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. Não há como negar a persistência do interesse da União na fiscalização das verbas destinadas a SUS, mesmo quando repassadas aos Estados e Municípios Fundo a Fundo (quer dizer, transferência regular e automática diretamente do FNS para os Estados, Municípios e Distrito federal, independentemente de convênio), notadamente diante do caráter nacional do sistema (SUS) - ainda que organizado de forma regionalizada (art. 8° da Lei 8.080/90), com descentralização dos serviços e ações (art. 16, inciso XV, Lei 8.080/90) - como também em razão da relevância do direito fundamental à saúde, lembrando que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País (art. 3°, caput da Lei 8.080/90). 4. Há farta jurisprudência atualizada do Tribunal de Contas da União, já sob a égide da Lei Complementar n. 141/2012, reconhecendo sua atribuição para fiscalização dos recursos do SUS, mesmo quando transferidos via fundo a fundo para entes federados. O Plenário do TCU já sedimentou entendimento no sentido de que o art. 27 da Lei Complementar 141/2012 se refere exclusivamente aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou de finalidade, nos quais os recursos são aplicados em prol da sociedade, mas em objeto ou finalidade distintos do pactuado. A norma não faz menção aos demais casos, em que os débitos são originários de efetivo dano ao erário, a exemplo de desvios, desfalques, superfaturamentos, ou ausência de comprovação das despesas realizadas. Diante disso, não poderia o FNS estender a suposta aplicação da Lei Complementar 141/2012 a todos os débitos referentes às transferências fundo a fundo (Acórdão 1072/2017 - Plenário, julgado na sessão do dia 25/05/2017). 5. Não há como se afastar a atribuição do Tribunal de Contas da União para efetivar o controle externo, mesmo nas hipóteses em que se cuidar de transferência fundo a fundo e incorporadas ao patrimônio dos Estados, notadamente diante da previsão expressa do parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar 141/2012 que faz referência direta ao art. 71 da Lei Maior que prevê justamente o controle externo do Tribunal de Contas para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. 6. É de ser aplicado na hipótese entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos (ARE 1367965 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Federal para processo e julgamento dos feitos envolvendo desvios relacionados a recursos do SUS, ainda que incorporados aos fundos de destinos, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal. 7. Os contratos de gestão que foram firmados pelo Instituto Novos Caminhos com a SUSAM/AM possuem cláusulas que demonstram o interesse da União, notadamente diante da previsão expressa de financiamento federal na consecução do Contrato de Gestão a corroborar a competência Federal para processo e julgamento deste feito. O capital alocado junto ao FNS para o pagamento dos serviços do SUS realizados pelo INC, nos termos dos sobrecitados contratos de gestão, é transferido não apenas para o FES (Fundo a Fundo), mas também por meio de convênios, repasses e/ou termos de cooperação, estando tais recursos financeiros sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União, ex vi do art. 3º, do Decreto nº 1.232 de 30 de agosto de 1994. 8. Versando esta demanda sobre crime de peculato, há prova de que os valores pagos à DFLORES pelo INC e apropriados pelos corréus foram provenientes de verbas repassadas pela União (SUS e FUNDEB). Sobre o tema, há ainda valiosas lições de Eugênio Pacelli que explica que se a Suprema Corte vem de decidir que eventual desvio de verba do FUNDEB - cujos recursos se originam dos vários entes estatais públicos e não só da União - afirmaria a competência federal somente por se inserirem (as verbas) no âmbito de uma política de uma natureza nacional (a educação), pode-se esperar que, em breve, sequer seja necessária a fiscalização do Tribunal de Contas da União e/ou a existência de Convênio para que se tenha configurada a competência federal para apreciar a matéria atinente ao SUS (PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, São Paulo: Atlas, 2020). 9. Não se olvida da existência de voto vencedor divergente, quando da apreciação do HC 1008660-34.2019.4.01.0000/AM, em 1º/12/2020, pendente de julgamento dos embargos de declaração, afastando a competência da Justiça Federal para conhecer dos processos oriundos da Operação Maus Caminhos. Contudo, bem examinado o teor da impetração, verifica-se que parte da equivocada premissa de que as verbas do Fundo Nacional de Saúde incorporaram-se ao patrimônio do Estado do Amazonas, não existindo qualquer fiscalização pelo TCU, de forma que a competência para processar e julgar os supostos desvios de recursos é da Justiça Estadual (petição inicial do HC n. 1008660-34.2019.4.01.0000, ID 12593455 - fl. 14). Ocorre, porém, que ausência de efetiva fiscalização por parte do TCU não equivale a ausência de atribuição constitucional para a realização da mencionada fiscalização. Neste sentido, o só fato de pontualmente o Tribunal de Contas da União ter concluído quando do julgamento do Acórdão 5413/2017 - 2ª Câmara pelo não conhecimento da representação por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do seu Regimento Interno não conduz à necessária conclusão de que está afastada a competência da Justiça Federal. Ao revés, bem examinado o teor do acórdão n. 5413/2017 do TCU, a conclusão que se impõe é a de que a fiscalização foi obstada pela insuficiência da documentação apresentada, valendo ainda o apontamento de que o objeto da representação era bastante limitado, consubstanciado no exame de possíveis irregularidade nos procedimentos licitatórios conduzidos pela Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas (Susam) com recurso do SUS, não figurando, portanto, o INC como interessado, responsável ou recorrente. No particular, merece especial destaque a independência entre as esferas administrativa e judicial, de modo que, estabelecida a atribuição do Tribunal de Contas da União para fiscalização das verbas federais repassadas por meio de Contrato de Gestão ao INC, é desinfluente para a fixação da competência federal a efetiva existência de fiscalização, ou mesmo o resultado das fiscalizações levadas a cabo pelo TCU ou TCE. 10. Preliminar de ilicitude da atuação da Controladoria-Geral da União - CGU rejeitada. No que tange ao controle interno federal das verbas repassadas pela União a título de complementação, cabe apontar que a titularidade é da Controladoria Geral da União (CGU), órgão com natureza e status ministerial, que centraliza o controle interno da Administração Pública Federal, tendo sua competência definida no art. 51 da Lei nº 13.844/2019. Sobre o tema, cabe ressaltar que "a CGU pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. Ressalte-se que, nesses casos, a fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo". (RMS 25.943). No caso concreto, compete à CGU realizar ações de fiscalização, eis que os valores pagos à D'FLORES pelo INC foram provenientes de verbas repassadas pela União (SUS e FUNDEB). 11. Mérito. A materialidade das ações criminosas, narradas na denúncia e objeto de investigação denominada Operação Maus Caminhos da Polícia Federal, consistiam na ilícita transferência periódica de recursos públicos do INC à empresa DFLORES (totalizando R$458.325,00), por supostos serviços prestados antes mesmo da contratação, e posteriormente, por ajuste formalizado sem qualquer registro de procedimento licitatório. Foi constatado sobrepreço nos valores cobrados pelos serviços de lavanderia pretensamente prestados ao Instituto, com fundamento em contrato celebrado em 05/08/2015. Os repasses superfaturados ocorreram entre os meses de janeiro de 2015 a abril de 2016, por quinze vezes. A prova dos repasses e do sobrepreço foi realizada por intermédio da comparação dos preços praticados no contrato mencionado acima e no Contrato n. 120/2014. Foi verificada uma diferença de preço equivalente a R$ 20,37 por quilograma de roupa (vinte reais e trinta e sete centavos). 12. A tipicidade da conduta está configurada ante a compreensão de que os atos de dirigentes de organizações sociais são equiparados, para fins penais, aos praticados por funcionários públicos. De acordo com a Nota Técnica 2.968/2016/Regional/AM, em 14 de novembro de 2013, o ex-Secretário de Saúde expediu o Ofício nº 8120/2013-GSUSAM ao Governador do Amazonas, solicitando a descentralização administrativa e operacional da UPA 24 horas Campos Salles, em Manaus/AM, e da UPA 24 horas e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz, em Tabatinga/AM, e a abertura de processo seletivo para entidades sem fins lucrativos para futura contratação, pedido que foi acolhido por meio do Despacho 7503, de 3 de dezembro de 2013, da Casa Civil, tendo sido publicado no Diário Oficia do Estado (DOE) o edital de Convocação Pública nº 003/2013-GSUSAM. O Instituto Novos Caminhos (INC) foi a única entidade a comparecer ao referido Edital, razão pela qual obteve a qualificação de organização social pelo Poder Público e a aprovação do projeto de gestão para a UPA 24 horas Campos Salles e a UPA 24 horas e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz, em Tabatinga/AM, conforme Decreto Estadual nº 34.623, de 25 de março de 2014. O Termo de Contrato de Gestão nº 002/2014 foi firmado, em 2 de junho de 2014, pela SUSAM e pelo Instituto Novos Caminhos (INC), cujo extrato foi publicado no DOE de 26/06/2014. Nos termos do art. 327, § 1º, do CP: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Uma vez que o crime de peculato só pode ser cometido por funcionário público - assim considerado no sentido mais amplo previsto no art. 327 do CP -, admite o concurso de pessoas estranhas, nos termos da norma inserta no art. 30 do mesmo diploma. 13. Os elementos reunidos durante as investigações e as provas produzidas em juízo - com destaque para as análises realizadas pela CGU, que demonstram inequivocamente os pagamentos superfaturados, e para as declarações prestadas por J.N. e P.M. - formam conjunto harmônico que identificam que os Réus concorreram voluntária e conscientemente para o desvio de recursos federais destinados, dentre outros, ao contrato para a prestação de serviço de lavanderia empresa D'Flores, especificamente, mediante o pagamento por serviços superfaturados de lavanderia, na UPA Campos Salles. 14. A despeito da ausência de parâmetros prefixados pelo Código Penal a nortear a exasperação da pena-base em face do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, forçoso convir que o Juízo a quo exagerou na fração utilizada na elaboração do cálculo, inobservando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que há reparos a serem realizados nesta parte. Dosimetria ajustada, com redução da pena-base para todos os Apelantes. 15. O Relator ficou vencido quanto ao regime inicial do corréu M.M., tendo a Turma decidido, por maioria, que, neste processo, seria o semiaberto. 16. Preliminares rejeitadas. Apelações dos Réus parcialmente providas, para ajustar a dosimetria, reduzindo a pena-base, ficando o Relator parcialmente vencido apenas quanto à fixação do regime inicial do corréu M.M..
(TRF-1, ACR 0009516-86.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG PJe 13/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
13/07/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 54
- Seção seguinte
Da Ação Conjunta entre Órgãos da Administração Pública
DOS MINISTÉRIOS
(Seções
neste Capítulo)
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