Artigo 16 - Lei nº 8080 / 1990

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Da Competência

Art. 16. À direção nacional do SUS compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
XX - definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal.
§ 1º A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento.
§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015
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Petições selectionadas sobre o Artigo 16

Administrativo
Contestação Município - Medicamentos - Sinais exteriores de riqueza, Bem imóvel, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Incompetência, Foro eleito em contrato, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Cônjuges - ausente anuência, Pedido de reconhecimento da Conexão, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ilegitimidade passiva, Pedido genérico, Pessoa Jurídica, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Citação inexistente, Ausência de pretensão resistida - Carência da ação, Litispendência, Provas a produzir, Incompetência Absoluta, Domicílio do Réu, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Reserva do possível - Supremacia do interesse público, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Sociedade empresária, Perempção, Impugnação ao valor da causa, Ausência de documentos ou custas, Inépcia da petição inicial, Suspensão da audiência, Ilegitimidade ad causam, Coisa Julgada, Ilegitimidade ativa, Irresponsabilidade do município - Princípio da Legalidade, Conexão e Juiz prevento, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Competência da V. de Família - partilha de bens , Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Denunciação da lide, Advogado sem procuração, Perda do objeto - contas prestadas, Falsidade documental, Falecimento do Autor, Ausência de prova de necessidade, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Citação por whatsapp, Falta de caução, Incapacidade processual, Ausência de benefício ao Autor, Pessoa Física, Juizado Especial, Ocorrência da Prescrição, Ausência de informações e elementos necessários, Nulidade da citação cível, Incapacidade civil, Peça Apócrifa, Falsidade material - documento falso, Competência em razão do lugar - Territorial

Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. ARTS. 16, 17 E 18 DA LEI 8.080/1990; 131, 133, 267, VI, 333, I, DO CPC/1973; 927, 944, PARÁGRAFO ÚNICO, 945 DO CC/2002. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à mencionada ...
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recorrido de que a responsabilidade é todos os entes federativos, pois a falha na prestação de serviços foi da União, do Estado e do Município. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ, a despeito de o recorrente sustentar o contrário.2. No que concerne à quantia arbitrada a título de danos, igualmente deve ser mantida a decisão agravada, pois, como ressaltado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que rever o montante fixado somente é possível quando ele for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não é o caso dos autos. Portanto, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1662377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 19/11/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARTS. 7º, , , 16, 17 E 18 DA LEI 8.080/1990 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A alegação de afronta aos arts. 7º, , ...
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viabilidade de outro tratamento no âmbito do SUS, que pudesse ser aplicado com sucesso no intuito de reverter o quadro clinico da paciente. (...) Destarte, tendo sido comprovada a necessidade e urgência dos suplementos prescritos, deve ser mantida a sentença ora analisada" (fls. 103-110, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 964.531/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 708.411/PE, Rel. Ministro Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; e AgInt no AREsp 962.285/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.10.2016.3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1661689/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão em FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS | 20/06/2017

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CIRURGIA ONCOLÓGICA. ALTA COMPLEXIDADE. CUSTEIO PELO ESTADO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.1. Em caso de custeio das despesas com procedimento cirúrgico de alta complexidade (cirurgia oncológica), e que não há pronunciamento judicial quanto ao ressarcimento do ente que suportou o encargo financeiro -, a responsabilidade deve ser atribuída apenas à União. Isso porque compete a tal entidade federada o financiamento de procedimento de alta complexidade, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.080/90. 2. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5003223-86.2022.4.04.7102, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 26/03/2024, Publicado em: 26/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 19-A ... 19-H  - Capítulo seguinte
 Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Da Competência e das Atribuições (Seções neste Capítulo) :