I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
XX - definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal.
§ 1º A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento.
§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015
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Petições selectionadas sobre o Artigo 16
Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. ARTS. 16, 17 E 18 DA LEI 8.080/1990; 131, 133, 267, VI, 333, I, DO CPC/1973; 927, 944, PARÁGRAFO ÚNICO, 945 DO CC/2002. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à mencionada ...
« (+308 PALAVRAS) »
... recorrido de que a responsabilidade é todos os entes federativos, pois a falha na prestação de serviços foi da União, do Estado e do Município.
Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ, a despeito de o recorrente sustentar o contrário.2. No que concerne à quantia arbitrada a título de danos, igualmente deve ser mantida a decisão agravada, pois, como ressaltado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que rever o montante fixado somente é possível quando ele for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não é o caso dos autos. Portanto, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1662377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
19/11/2018
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ARTS. 7º, 8º, 9º, 16, 17 E 18 DA LEI 8.080/1990 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A alegação de afronta aos arts. 7º, 8º, ...
« (+223 PALAVRAS) »
... viabilidade de outro tratamento no âmbito do SUS, que pudesse ser aplicado com sucesso no intuito de reverter o quadro clinico da paciente. (...) Destarte, tendo sido comprovada a necessidade e urgência dos suplementos prescritos, deve ser mantida a sentença ora analisada" (fls. 103-110, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 964.531/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 708.411/PE, Rel. Ministro Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; e AgInt no AREsp 962.285/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.10.2016.3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1661689/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão em FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS |
20/06/2017
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CIRURGIA ONCOLÓGICA. ALTA COMPLEXIDADE. CUSTEIO PELO ESTADO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.1. Em caso de custeio das despesas com procedimento cirúrgico de alta complexidade (cirurgia oncológica), e que não há pronunciamento judicial quanto ao ressarcimento do ente que suportou o encargo financeiro -, a responsabilidade deve ser atribuída apenas à União. Isso porque compete a tal entidade federada o financiamento de procedimento de alta complexidade, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.080/90. 2. Apelação desprovida.
(TRF-4, AC 5003223-86.2022.4.04.7102, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 26/03/2024, Publicado em: 26/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
26/03/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 19-A ... 19-H
- Capítulo seguinte
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Da Competência e das Atribuições (Seções neste Capítulo) :