Art. 332 oculto » exibir Artigo
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 333
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERIODICIDADE NÃO PACTUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão que afastou a capitalização de juros em cédula de crédito ...
+493 PALAVRAS
..., § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/9/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.685.369/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/11/2020, AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021
(STJ, REsp n. 2.091.001/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente a determinada cédula de crédito bancário.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da ...
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... 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).
4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(STJ, REsp n. 2.104.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA