CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 945 - Código Civil / 2002

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Da Indenização

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Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 945

Lei:CC   Art.:art-945  

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 51886733), em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao agravo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 47451243):   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE CHEQUE CRUZADO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. REPONSABILIDADE DO SACADO E DO PORTADOR DO CHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. FATO OBJETIVO QUE É O PAGAMENTO DO CHEQUE INDEVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ...
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supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)[…] (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 23 de abril de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   fb// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0079520-65.1998.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 24/04/2024)
Acórdão em Apelação | 24/04/2024
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TJ-PR


EMENTA:  
Apelação cível. Reparação de danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Condenação na esfera criminal transitada em julgado. Aplicabilidade do artigo 91, inciso I do Código Penal e artigo 935 do Código Civil. Impossibilidade de rediscussão acerca do fato e sua autoria. Indenização. Concorrência de culpas. Artigo 945 do Código Civil. Vítima que contribuiu de forma mais gravosa para a ocorrência do evento danoso. Reforma da sentença para readequar o percentual de indenização. Condenação mantida. Recurso de apelação provido. 1. Art. 91 Código Penal – “São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; ”2. “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (Art. 935 CC).2. Art. 945 Código Civil – “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.“3. No presente caso a vítima concorreu de forma mais gravosa para a ocorrência dos fatos que culminaram com a sua morte, devendo ser reformada a decisão singular, tão somente, para redistribuir a proporção de culpas. (TJPR - 8ª C.Cível - 0022372-31.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 10.02.2020)
Acórdão | 13/02/2020

TJ-BA


EMENTA:  
APELADO: MARIA JOSE COSTA SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISABELLA ALVES CARNEIRO FREITAS, RENATA KELLY CAMPOS FIGUEIREDO QUEIROZ, YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE             D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 63089215) interposto por MUNICÍPIO DE ANGUERA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 60142364):   APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACI-DENTE ...
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[...] 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.492.381/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 25 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva             2º Vice-Presidente     mvg   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0515737-95.2018.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 26/09/2024)
Acórdão em Apelação | 26/09/2024
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