CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 355 - CPC / 2015

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Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no Art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do Art. 349 .
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Petições selectionadas sobre o Artigo 355


Artigos Jurídicos sobre Artigo 355

Revelia. Um guia completo para 2024 - Geral
Geral Há 3 dias

Revelia. Um guia completo para 2024

Leia este conteúdo e entenda como ocorre a revelia e quais são os seus impactos nas ações judiciais!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 355

TJ-SP   31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - CÂMARA DE VEREADORES - APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CARGO DE CONFIANÇA - ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO REMUNERATÓRIA - SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CÂMARA MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - INTEGRAL DEDICAÇÃO AO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE. É vedado o pagamento de horas extras e adicional noturno ao ocupante de cargo comissionado, declarado por lei como de integral dedicação ao serviço, em razão do caráter precário, da ausência de controle de horário e da própria relação de confiança. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal já proclamou que é indevido o dispêndio de qualquer verba indenizatória pela demissão de servidor em comissão, o que inclui não apenas as horas extras referidas na Jurisprudência acima mencionada, como também quaisquer outras verbas do mesmo caráter, tais quais aquelas requeridas na presente ação, posto que tal exigência equivaleria a criar entrave ao exercício, pela Administração, da faculdade de livremente exonerar os servidores em comissão, como previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal. - Sentença mantida (TJSP; Recurso Inominado 1004837-23.2017.8.26.0152; Relator (a): Carolina Conti Reed; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra; Foro de Santo André - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

TJ-SP   26/08/2016
APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SUMARÉ Demanda voltada ao pagamento das horas extras e seus reflexos nos descansos semanais remunerados e nas demais verbas, horas de sobreaviso e seus reflexos, horas de intervalo de jornada e seus reflexos, mais o pagamento do FGTS e multa de 40%, além do pagamento de multa de acordo com o artigo 477 da CLT Rejeição. Demandante ocupante de cargo em comissão. A própria natureza precária e transitória do cargo, que se pauta exclusivamente na confiança e é caracterizado pela livre nomeação e exoneração (e, consequentemente, sem direito à continuidade na função), torna-o incompatível com as normas celetistas relativas à demissão sem justa causa ou arbitrária - As circunstâncias da precariedade e da transitoriedade também fazem com que os cargos em comissão ostentem particularidades, como a sujeição a regime de dedicação exclusiva e integral, o que pode implicar a prorrogação da jornada sem a necessidade de contraprestação pelo serviço extraordinário Precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara - Improcedência da demanda bem decretada Honorários advocatícios majorados nesta sede recursal, por força do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015 - Recurso desprovido. (TJSP Apelação nº 1000305-42.2016.8.26.0604; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Comarca: Sumaré; Órgão Julgador: 1ª Câm. de Direito Público; Data do Julgamento: 06/08/2.018; Data de Registro: 06/08/2.018)

TJ-SP   26/08/2017
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Cargo em comissão Impossibilidade de aplicação da C.L.T. Pagamento de horas e extras e adicionais indevidos Precedentes - Recurso não provido. (TJSP Apelação nº 1000773-35.2017.8.26.0486; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Comarca: Quatá; Órgão Julgador: 1ª Câm. de Direito Público; Data do Julgamento: 27/07/2.018; Data de Registro: 27/07/2.018)

TJ-SP   20/09/2018
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABORANDI - HORAS EXTRAS - CARGO EM COMISSÃO - Pretensão ao pagamento de verbas decorrentes do serviço extraordinário realizado pela apelante e ao pagamento de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - PRELIMINAR - Cerceamento de defesa - Afastamento - Desnecessidade de produção de outras provas - Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento da ação, nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do CPC - MÉRITO - Apelante que ocupa cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, baseado em vínculo de confiança - Ausência de controle de horário pelo apelado - Impossibilidade de pagamento de horas extras - Dano moral não configurado - Exoneração ad nutum - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação 0002792-64.2015.8.26.0142; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 355

Art.. 356  - Seção seguinte
 Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Seções neste Capítulo) :