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Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.
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Petições comentadas sobre Artigo 39
Petição comentada (+1)
Indenizatória por danos morais - Cheques compensados antes do prazo - pré-datado - Novo CPC
LEGITIMIDADE PASSIVA: Verificar o entendimento do Tribunal Local, pois alguns precedentes sobre o tema, entendem que a legitimidade passiva é do credor que descontou os cheques e não da Instituição Bancária: RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE CHEQUE PÓS-DATADO, CRUZADO E NOMINAL ANTES DATA ESTABELECIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS PROVIDOS. 1. A relação jurídica de direito material constituída em razão do cheque vincula, tão somente, o emitente e o portador legítimo dos títulos. Ainda, conforme art. 32 da Lei n. 7.357/85, o cheque é ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção contrária. 2. No caso, a autora entregou a terceiro cheque pós-datado, que foi apresentado antes da data avençada, não se podendo imputar à instituição financeira o desconto do cheque. O pacto contratual foi realizado entre credor e devedor, de modo que não se pode responsabilizar o banco por quebra de acordo entre as partes. 3. A súmula 370 do STJ que imputa indenização por dano moral é aplicável ao credor que realiza o desconto antecipado da cártula, e não à instituição financeira, que deve agir em conformidade com o que dispõe a Lei de Cheques. Por conseguinte, não se verifica falha na prestação de serviço bancária a justificar indenização moral. 4. A compensação de cheque nominativo e cruzado sem a observância legal dos arts. 39 e 45 da Lei de Cheques, enseja apenas danos materiais à autora, o que não existiu no caso em questão, haja vista insuficiência de fundos. Portanto, também indevidos os danos morais 5. Recursos providos. 6. Deixo de condenar as recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadualcaput 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa - CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050426-94.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.07.2018)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 39
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser ...
+175 PALAVRAS
... danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUE. ENDOSSO. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE. SACADO E APRESENTANTE. PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. "Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, de n. 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada não só pelo banco sacado, mas também pelo banco apresentante do título à câmara de compensação. Trata-se de responsabilidade solidária pela regularidade da cadeia de endossos." (REsp 701.381/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe 2/5/2012).
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt no AREsp 1117151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)
18/04/2018 •
Acórdão em OMISSÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA