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Petições selectionadas sobre o Súmula 370
Petições comentadas sobre Súmula 370
Petição comentada
Importante observar se não se trata de desconto antecipado em decorrência do descumprimento de alguma cláusula prevista em contrato. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO. DESCONTO ANTECIPADO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE VENCIMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. DANO MORAL INOCORRENTE, NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. Não se desconhece que a Súmula n. 370 do Superior Tribunal de Justiça, admite a caracterização de danos morais, em face da apresentação antecipada de cheque pré-datado. No entanto, no caso concreto, os cheques foram dados em pagamento, em acordo entabulado entre as partes, com cláusula expressa de vencimento antecipado das parcelas, em razão do seu descumprimento, o que, na prática, ocorreu, razão pela qual os títulos foram apresentados à compensação bancária. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Inominado 71007111669, Relator(a): Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 16/05/2018, Publicado em: 23/05/2018)
Petição comentada (+1)
Indenizatória por danos morais - Cheques compensados antes do prazo - pré-datado - Novo CPC
LEGITIMIDADE PASSIVA: Verificar o entendimento do Tribunal Local, pois alguns precedentes sobre o tema, entendem que a legitimidade passiva é do credor que descontou os cheques e não da Instituição Bancária: RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE CHEQUE PÓS-DATADO, CRUZADO E NOMINAL ANTES DATA ESTABELECIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS PROVIDOS. 1. A relação jurídica de direito material constituída em razão do cheque vincula, tão somente, o emitente e o portador legítimo dos títulos. Ainda, conforme art. 32 da Lei n. 7.357/85, o cheque é ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção contrária. 2. No caso, a autora entregou a terceiro cheque pós-datado, que foi apresentado antes da data avençada, não se podendo imputar à instituição financeira o desconto do cheque. O pacto contratual foi realizado entre credor e devedor, de modo que não se pode responsabilizar o banco por quebra de acordo entre as partes. 3. A súmula 370 do STJ que imputa indenização por dano moral é aplicável ao credor que realiza o desconto antecipado da cártula, e não à instituição financeira, que deve agir em conformidade com o que dispõe a Lei de Cheques. Por conseguinte, não se verifica falha na prestação de serviço bancária a justificar indenização moral. 4. A compensação de cheque nominativo e cruzado sem a observância legal dos arts. 39 e 45 da Lei de Cheques, enseja apenas danos materiais à autora, o que não existiu no caso em questão, haja vista insuficiência de fundos. Portanto, também indevidos os danos morais 5. Recursos providos. 6. Deixo de condenar as recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadualcaput 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa - CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050426-94.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.07.2018)