Art. 44 oculto » exibir Artigo
Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.
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Petições comentadas sobre Artigo 45
Petição comentada (+1)
Indenizatória por danos morais - Cheques compensados antes do prazo - pré-datado - Novo CPC
LEGITIMIDADE PASSIVA: Verificar o entendimento do Tribunal Local, pois alguns precedentes sobre o tema, entendem que a legitimidade passiva é do credor que descontou os cheques e não da Instituição Bancária: RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE CHEQUE PÓS-DATADO, CRUZADO E NOMINAL ANTES DATA ESTABELECIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS PROVIDOS. 1. A relação jurídica de direito material constituída em razão do cheque vincula, tão somente, o emitente e o portador legítimo dos títulos. Ainda, conforme art. 32 da Lei n. 7.357/85, o cheque é ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção contrária. 2. No caso, a autora entregou a terceiro cheque pós-datado, que foi apresentado antes da data avençada, não se podendo imputar à instituição financeira o desconto do cheque. O pacto contratual foi realizado entre credor e devedor, de modo que não se pode responsabilizar o banco por quebra de acordo entre as partes. 3. A súmula 370 do STJ que imputa indenização por dano moral é aplicável ao credor que realiza o desconto antecipado da cártula, e não à instituição financeira, que deve agir em conformidade com o que dispõe a Lei de Cheques. Por conseguinte, não se verifica falha na prestação de serviço bancária a justificar indenização moral. 4. A compensação de cheque nominativo e cruzado sem a observância legal dos arts. 39 e 45 da Lei de Cheques, enseja apenas danos materiais à autora, o que não existiu no caso em questão, haja vista insuficiência de fundos. Portanto, também indevidos os danos morais 5. Recursos providos. 6. Deixo de condenar as recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadualcaput 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa - CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050426-94.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.07.2018)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 45
TJ-PE Indenização por Dano Material
ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE. ALEGAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DO TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, referentes à compensação de cheque supostamente inutilizado pela autora. O cheque teria gerado saldo negativo em sua conta, ...
+214 PALAVRAS
... como Apelantes (...) e, como Apelados, Banco Bradesco S/A e Banco Itaú Unibanco S/A, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste Julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto - Relator
(TJPE, Apelação Cível 0012501-27.2015.8.17.2001, Relator(a): DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira, Julgado em 01/11/2024, publicado em 01/11/2024)
01/11/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Cheque
ACÓRDÃO
CHEQUE. Ação monitória - Embargos rejeitados - Apelação do embargante - Inadmissibilidade do pedido de reforma - Prescrição inocorrente - Inteligência da Súmula 503 do C. STJ e art. 206, § 5º, I, do Código Civil - Prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente do cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão do título - Cheques que circularam por endosso e estão em posse de terceiro de boa-fé, impossibilitando a discussão acerca da relação jurídico-material havida entre o embargante e seu credor originário - Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé - Inteligência do artigo 45 da Lei 7.357/85 - Observância aos princípios da autonomia, cartularidade e abstração - Má-fé do endossatário não comprovada - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do CPC) - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1030868-78.2023.8.26.0602; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025)
14/03/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA