Lei do Cheque (L7357/1985)

Artigo 21 - Lei do Cheque / 1985

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Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei do Cheque   Art.:art-21  

TJ-SP Cheque


EMENTA:  
Apelação - Monitória fundada em cheques emitidos pelo apelado e terceiros - Legitimidade passiva reconhecida - Inexistência de negativa na circulação dos cheques - Apelado que apõe a sua assinatura no verso dos títulos por ele não emitidos - circunstância que o torna garante solidário das cambiárias - inteligência do art 21, caput da Lei 7357/1985 - ilegitimidade afastada - prosseguimento no julgamendo mérito ante a aplicação do chamado pcs da causa madura - quitação de duas cartulas não comprovadas - excesso de execução não demonstrado - recurso provido para anaular a sentença e no mérito julgar procedente a monitória. (TJSP;  Apelação Cível 1000586-49.2023.8.26.0346; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 07/08/2024

TJ-SP Cheque


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação ao benefício da assistência judiciária concedido ao autor. Ausência de elementos aptos a ensejar a revogação da benesse. Benefício concedido ao embargante mantido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Suficiência das provas produzidas nos autos para a solução da controvérsia. Observados o direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Cerceamento de defesa não configurado. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Análise e julgamento de objeto parcialmente diverso do pedido inicial. Julgamento "extra petita" configurado. Possibilidade de julgamento imediato. Artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE CHEQUES. O endossante do cheque é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução, por ser responsável solidário pelo pagamento do título. Inteligência do artigo 21 da Lei nº 7.357/1985. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ausência dos elementos constitutivos da litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Condutas não caracterizadas. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO E RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000978-64.2022.8.26.0397; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 16/05/2024

TJ-RS Cheque


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE À ORDEM. ENDOSSO. CADEIA NEGOCIAL. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AO CREDOR. NEGÓCIO JURÍDICO PRIMITIVO QUE NÃO PODE VIR EM PREJUÍZO DO PORTADOR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS ASSENTADA.OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A AÇÃO CIRCULARAM E A PORTADORA RECEBEU-OS DE BOA-FÉ (ART. 25 DA LEI N. 7.357/85), O QUE DETERMINA QUE A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E A OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES EM SEU DESFAVOR, PELA EMITENTE, SÃO INVIÁVEIS, TENDO EM VISTA QUE O TÍTULO É NÃO-CAUSAL E CONTÉM ORDEM INCONDICIONAL DE PAGAR QUANTIA CERTA, AINDA QUE A DEVEDORA NÃO TENHA CELEBRADO NEGÓCIO JURÍDICO COM A PORTADORA. NÃO SE TRATANDO DE ILEGALIDADE E VÍCIO NO CONTRATO QUE ORIGINOU A EMISSÃO DOS TÍTULOS, O DIREITO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA NÃO PODE SER IMPEDIDO PELO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO DO QUAL NÃO PARTICIPOU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RESPONSABILIDADE INDECLINÁVEL DA EMITENTE, À QUAL ESTÁ VINCULADA A GARANTIA DA ENDOSSANTE/CORRÉ PRESTADA À ENDOSSATÁRIA, CONFORME ART. 21 DA LEI DO CHEQUE: SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, O ENDOSSANTE GARANTE O PAGAMENTO. CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DE AMBAS. EMBARGOS REJEITADOS. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50083276220208210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 25-03-2024)
Acórdão em Apelação | 01/04/2024
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