Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério do Turismo

VER EMENTA

Do Ministério do TurismoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 49.

Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:
REVOGADO
I - política nacional de desenvolvimento do turismo; ALTERADO
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; ALTERADO
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; ALTERADO
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo; ALTERADO
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais; ALTERADO
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos; ALTERADO
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e ALTERADO
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; ALTERADO
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); ALTERADO
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. ALTERADO
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; ALTERADO
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; ALTERADO
IX - política nacional de cultura; ALTERADO
IX - política nacional de cultura; ALTERADO
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural; ALTERADO
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural; ALTERADO
XI - regulação dos direitos autorais; ALTERADO
XI - regulação dos direitos autorais; ALTERADO
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; ALTERADO
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; ALTERADO
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e ALTERADO
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e ALTERADO
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. ALTERADO
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. ALTERADO

Art. 50.

Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:
REVOGADO
I - o Conselho Nacional de Turismo; e ALTERADO
I - a Secretaria Especial de Cultura; ALTERADO
I - o Conselho Nacional de Turismo; ALTERADO
I-A - a Secretaria Especial de Cultura; ALTERADO
II - até 3 (três) Secretarias. ALTERADO
II - o Conselho Nacional de Turismo; ALTERADO
II - (); ALTERADO
III - o Conselho Nacional de Política Cultural; ALTERADO
III - o Conselho Nacional de Política Cultural; ALTERADO
IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; ALTERADO
IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; ALTERADO
V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e ALTERADO
V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; ALTERADO
VI - até 9 (nove) Secretarias. ALTERADO
VI - o Conselho Superior do Cinema; e ALTERADO
VII - até 9 (nove) Secretarias. ALTERADO
Paragrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. ALTERADO
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. ALTERADO
Arts.. 51 ... 53  - Seção seguinte
 Da Controladoria-Geral da União

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :