I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
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II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
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III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
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IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
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V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
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VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
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VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e
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VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
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VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
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VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
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XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
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XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
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XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
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XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
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I - o Conselho Nacional de Turismo; e
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II - até 3 (três) Secretarias.
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Paragrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
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