Art. 21.
Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: REVOGADO
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
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II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
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III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
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IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
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V - informação agropecuária;
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VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
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a) saúde animal e sanidade vegetal;
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b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
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c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
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d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
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e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
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VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
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VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
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IX - assistência técnica e extensão rural;
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X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
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XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
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XII - desenvolvimento rural sustentável;
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XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;
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XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas;
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XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas; (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019~~
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XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas;
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XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
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XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
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XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
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XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
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XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
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XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
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XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.
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§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
ALTERADO
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
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§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019~~
ALTERADO
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
ALTERADO
§ 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no Art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, em âmbito federal.
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§ 4º (VETADO).
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Art. 22.
Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: REVOGADO
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;
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II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;
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III - a Comissão Especial de Recursos;
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IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
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V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
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VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
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VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
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VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;
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IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
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X - até 6 (seis) Secretarias.
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§ 1º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
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§ 2º (VETADO).
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