Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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Do Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 21.

Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
REVOGADO
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos; ALTERADO
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca; ALTERADO
III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca; ALTERADO
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; ALTERADO
V - informação agropecuária; ALTERADO
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos: ALTERADO
a) saúde animal e sanidade vegetal; ALTERADO
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares; ALTERADO
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal; ALTERADO
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e ALTERADO
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos; ALTERADO
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria; ALTERADO
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação; ALTERADO
IX - assistência técnica e extensão rural; ALTERADO
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional; ALTERADO
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária; ALTERADO
XII - desenvolvimento rural sustentável; ALTERADO
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar; ALTERADO
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas; ALTERADO
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas; (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019~~ ALTERADO
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas; ALTERADO
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura; ALTERADO
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal; ALTERADO
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; ALTERADO
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; ALTERADO
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; ALTERADO
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e ALTERADO
XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira. ALTERADO
§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. ALTERADO
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. ALTERADO
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019~~ ALTERADO
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. ALTERADO
§ 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no Art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, em âmbito federal. ALTERADO
§ 4º (VETADO). ALTERADO

Art. 22.

Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
REVOGADO
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola; ALTERADO
II - o Conselho Deliberativo da Política do Café; ALTERADO
III - a Comissão Especial de Recursos; ALTERADO
IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; ALTERADO
V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca; ALTERADO
VI - o Serviço Florestal Brasileiro; ALTERADO
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; ALTERADO
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia; ALTERADO
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e ALTERADO
X - até 6 (seis) Secretarias. ALTERADO
§ 1º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. ALTERADO
§ 2º (VETADO). ALTERADO
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