Art. 26-A.
Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: REVOGADO
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
ALTERADO
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
ALTERADO
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
ALTERADO