Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações’

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Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações’RENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 26-A.

Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
REVOGADO
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; ALTERADO
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; ALTERADO
III - política de desenvolvimento de informática e automação; ALTERADO
IV - política nacional de biossegurança; ALTERADO
V - política espacial; ALTERADO
VI - política nuclear; ALTERADO
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e ALTERADO
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. ALTERADO

Art. 26-B.

Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
REVOGADO
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; ALTERADO
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; ALTERADO
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; ALTERADO
IV - o Instituto Nacional de Águas; ALTERADO
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; ALTERADO
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; ALTERADO
VII - o Instituto Nacional do Semiárido; ALTERADO
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; ALTERADO
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; ALTERADO
X - o Instituto Nacional de Tecnologia; ALTERADO
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; ALTERADO
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; ALTERADO
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; ALTERADO
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; ALTERADO
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; ALTERADO
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; ALTERADO
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; ALTERADO
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; ALTERADO
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; ALTERADO
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; ALTERADO
XXI - o Observatório Nacional; ALTERADO
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; ALTERADO
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e ALTERADO
XXIV - até 4 (quatro) secretarias.’ ALTERADO
Arts.. 26-C ... 26-D  - Seção seguinte
 Do Ministério das Comunicações’

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :