Lei nº 13.844 / 2019 - Da Ação Conjunta entre Órgãos da Administração Pública

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Da Ação Conjunta entre Órgãos da Administração PúblicaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 54.

Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.
ALTERADO
Art.. 55  - Seção seguinte
 Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :