I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
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II - política internacional;
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III - relações diplomáticas e serviços consulares;
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IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
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V - programas de cooperação internacional;
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VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
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VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;
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VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
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IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
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I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até 7 (sete) Secretarias;
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II - o Instituto Rio Branco;
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III - a Secretaria de Controle Interno;
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IV - o Conselho de Política Externa;
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V - as missões diplomáticas permanentes;
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VI - as repartições consulares; e
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VII - as unidades específicas no exterior.
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§ 1º O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, bem como pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
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§ 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata.
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§ 3º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para exercer cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil.
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§ 4º Na hipótese da cessão de que trata o § 3º deste artigo:
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I - será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou
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II - não será mantida a remuneração do cargo efetivo, a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente.
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