Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério das Relações Exteriores

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Do Ministério das Relações ExterioresRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 45.

Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:
REVOGADO
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais; ALTERADO
II - política internacional; ALTERADO
III - relações diplomáticas e serviços consulares; ALTERADO
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes; ALTERADO
V - programas de cooperação internacional; ALTERADO
VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; ALTERADO
VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior; ALTERADO
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e ALTERADO
IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil. ALTERADO

Art. 46.

Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
REVOGADO
I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até 7 (sete) Secretarias; ALTERADO
II - o Instituto Rio Branco; ALTERADO
III - a Secretaria de Controle Interno; ALTERADO
IV - o Conselho de Política Externa; ALTERADO
V - as missões diplomáticas permanentes; ALTERADO
VI - as repartições consulares; e ALTERADO
VII - as unidades específicas no exterior. ALTERADO
§ 1º O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, bem como pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores. ALTERADO
§ 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata. ALTERADO
§ 3º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para exercer cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil. ALTERADO
§ 4º Na hipótese da cessão de que trata o § 3º deste artigo: ALTERADO
I - será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou ALTERADO
II - não será mantida a remuneração do cargo efetivo, a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente. ALTERADO
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 Do Ministério da Saúde

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