Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério da Defesa

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Do Ministério da DefesaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 27.

Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
REVOGADO
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; ALTERADO
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; ALTERADO
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; ALTERADO
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional; ALTERADO
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; ALTERADO
VI - operações militares das Forças Armadas; ALTERADO
VII - relacionamento internacional de defesa; ALTERADO
VIII - orçamento de defesa; ALTERADO
IX - legislação de defesa e militar; ALTERADO
X - política de mobilização nacional; ALTERADO
XI - política de ensino de defesa; ALTERADO
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; ALTERADO
XIII - política de comunicação social de defesa; ALTERADO
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; ALTERADO
XV - política nacional: ALTERADO
a) de indústria de defesa, abrangida a produção; ALTERADO
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; ALTERADO
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e ALTERADO
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa; ALTERADO
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber: ALTERADO
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; ALTERADO
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e ALTERADO
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; ALTERADO
XVII - logística de defesa; ALTERADO
XVIII - serviço militar; ALTERADO
XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas; ALTERADO
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; ALTERADO
XXI - política marítima nacional; ALTERADO
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; ALTERADO
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia; ALTERADO
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; ALTERADO
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e ALTERADO
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia. ALTERADO

Art. 28.

Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:
REVOGADO
I - o Conselho Militar de Defesa; ALTERADO
II - o Comando da Marinha; ALTERADO
III - o Comando do Exército; ALTERADO
IV - o Comando da Aeronáutica; ALTERADO
V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; ALTERADO
VI - a Secretaria-Geral; ALTERADO
VII - a Escola Superior de Guerra; ALTERADO
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; ALTERADO
IX - o Hospital das Forças Armadas; ALTERADO
X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; ALTERADO
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; ALTERADO
XII - até 3 (três) Secretarias; e ALTERADO
XIII - 1 (um) órgão de controle interno. ALTERADO
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