I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
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II - política judiciária;
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III - políticas sobre drogas, relativas a:
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a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
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b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem;
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IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
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V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
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VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
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VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
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VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
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IX - política nacional de arquivos;
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X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
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XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Federal;
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XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Rodoviária Federal prevista;
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XIII - (VETADO);
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XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
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XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
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XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
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XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
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XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
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XIX - estímulo e propositura de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a violência e a criminalidade;
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XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
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XXI - (VETADO)
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XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21;
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XXI - (VETADO)
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XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
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XXII - política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
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XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do Inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
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XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
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I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
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II - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
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III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
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IV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
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V - o Conselho Nacional de Segurança Pública;
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VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
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VII - (VETADO);
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VIII - o Conselho Nacional de Imigração;
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IX - o Conselho Nacional de Arquivos;
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X - a Polícia Federal;
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XI - a Polícia Rodoviária Federal;
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XII - o Departamento Penitenciário Nacional;
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XIII - o Arquivo Nacional; e
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XIV - até 6 (seis) Secretarias.
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