Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério da Justiça e Segurança Pública

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Do Ministério da Justiça e Segurança PúblicaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 37.

Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
REVOGADO
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; ALTERADO
II - política judiciária; ALTERADO
III - políticas sobre drogas, relativas a: ALTERADO
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e ALTERADO
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem; ALTERADO
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; ALTERADO
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros; ALTERADO
VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais; ALTERADO
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional; ALTERADO
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos; ALTERADO
IX - política nacional de arquivos; ALTERADO
X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; ALTERADO
XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Federal; ALTERADO
XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Rodoviária Federal prevista; ALTERADO
XIII - (VETADO); ALTERADO
XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; ALTERADO
XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; ALTERADO
XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; ALTERADO
XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente; ALTERADO
XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; ALTERADO
XIX - estímulo e propositura de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a violência e a criminalidade; ALTERADO
XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos; ALTERADO
XXI - (VETADO) ALTERADO
XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21; ALTERADO
XXI - (VETADO) ALTERADO
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. ALTERADO
XXII - política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição; ALTERADO
XXIII - política de imigração laboral; e ALTERADO
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. ALTERADO
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; ALTERADO
XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do Inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal; ALTERADO
XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. ALTERADO

Art. 38.

Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
REVOGADO
I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; ALTERADO
II - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; ALTERADO
III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; ALTERADO
IV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; ALTERADO
V - o Conselho Nacional de Segurança Pública; ALTERADO
VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; ALTERADO
VII - (VETADO); ALTERADO
VIII - o Conselho Nacional de Imigração; ALTERADO
IX - o Conselho Nacional de Arquivos; ALTERADO
X - a Polícia Federal; ALTERADO
XI - a Polícia Rodoviária Federal; ALTERADO
XII - o Departamento Penitenciário Nacional; ALTERADO
XIII - o Arquivo Nacional; e ALTERADO
XIV - até 6 (seis) Secretarias. ALTERADO
XIII - o Arquivo Nacional; ALTERADO
XIV - o Conselho Nacional de Política Indigenista; e ALTERADO
XV - até seis Secretarias. ALTERADO
XIII - o Arquivo Nacional; ALTERADO
XIV - até 6 (seis) Secretarias; e ALTERADO
XV - o Conselho Nacional de Política Indigenista. ALTERADO
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