Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério da Educação

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Do Ministério da EducaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 33.

Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
REVOGADO
I - política nacional de educação; ALTERADO
II - educação infantil; ALTERADO
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar; ALTERADO
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional; ALTERADO
V - pesquisa e extensão universitárias; ALTERADO
VI - magistério; e ALTERADO
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. ALTERADO
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação. ALTERADO

Art. 34.

Integram a estrutura básica do Ministério da Educação:
REVOGADO
I - o Conselho Nacional de Educação; ALTERADO
II - o Instituto Benjamin Constant; ALTERADO
III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e ALTERADO
IV - até 6 (seis) Secretarias. ALTERADO
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