I - política nacional de educação;
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II - educação infantil;
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III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
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IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
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V - pesquisa e extensão universitárias;
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VI - magistério; e
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VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
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Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.
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I - o Conselho Nacional de Educação;
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II - o Instituto Benjamin Constant;
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III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e
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IV - até 6 (seis) Secretarias.
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