Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério do Trabalho e Previdência

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Do Ministério do Trabalho e PrevidênciaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 48-A.

Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
REVOGADO
I - previdência; ALTERADO
II - previdência complementar; ALTERADO
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; ALTERADO
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; ALTERADO
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; ALTERADO
VI - política salarial; ALTERADO
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional; ALTERADO
VIII - segurança e saúde no trabalho; ALTERADO
IX - regulação profissional; e ALTERADO
X - registro sindical." ALTERADO

Art. 48-B.

Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
REVOGADO
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social; ALTERADO
II - o Conselho Nacional de Previdência Social; ALTERADO
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; ALTERADO
IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; ALTERADO
V - o Conselho Nacional do Trabalho; ALTERADO
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; ALTERADO
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e ALTERADO
VIII - até 4 (quatro) Secretarias. ALTERADO
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. ALTERADO
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 Do Ministério do Turismo

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :