Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério da Infraestrutura

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Do Ministério da InfraestruturaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 35.

Constituem áreas de competência do Ministério da Infraestrutura:
REVOGADO
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário; ALTERADO
II - política nacional de trânsito; ALTERADO
III - marinha mercante e vias navegáveis; ALTERADO
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; ALTERADO
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; ALTERADO
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; ALTERADO
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; ALTERADO
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; ALTERADO
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e ALTERADO
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. ALTERADO
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput deste artigo compreendem: ALTERADO
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; ALTERADO
II - a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia; ALTERADO
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; ALTERADO
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, observadas as exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; ALTERADO
V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica; ALTERADO
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; ALTERADO
VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; ALTERADO
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; ALTERADO
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; ALTERADO
X - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e ALTERADO
XI - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito. ALTERADO

Art. 36.

Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura:
REVOGADO
I - o Conselho de Aviação Civil; ALTERADO
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante; ALTERADO
III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos; ALTERADO
IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias; ALTERADO
V - o Conselho Nacional de Trânsito; ALTERADO
VI - (VETADO); e ALTERADO
VII - até 4 (quatro) Secretarias. ALTERADO
Parágrafo único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. ALTERADO
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