I - política nacional de desenvolvimento regional;
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II - política nacional de desenvolvimento urbano;
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III - política nacional de proteção e defesa civil;
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IV - política nacional de recursos hídricos;
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V - política nacional de segurança hídrica;
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VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
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VII - política nacional de habitação;
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VIII - política nacional de saneamento;
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IX - política nacional de mobilidade urbana;
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X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
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XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a Alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;
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XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
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XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);
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XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);
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XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
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XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
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XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
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XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
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XIX - planos, programas, projetos e ações de:
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a) gestão de recursos hídricos;
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b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
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c) irrigação;
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d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e
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e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.
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Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
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I - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
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II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
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III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
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IV - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
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V - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
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VI - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
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VII - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
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VIII - o Conselho Nacional de Irrigação;
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IX - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
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X - até 7 (sete) Secretarias.
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