Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério do Desenvolvimento Regional

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Do Ministério do Desenvolvimento RegionalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 29.

Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:
REVOGADO
I - política nacional de desenvolvimento regional; ALTERADO
II - política nacional de desenvolvimento urbano; ALTERADO
III - política nacional de proteção e defesa civil; ALTERADO
IV - política nacional de recursos hídricos; ALTERADO
V - política nacional de segurança hídrica; ALTERADO
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ALTERADO
VII - política nacional de habitação; ALTERADO
VIII - política nacional de saneamento; ALTERADO
IX - política nacional de mobilidade urbana; ALTERADO
X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial; ALTERADO
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a Alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; ALTERADO
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); ALTERADO
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor); ALTERADO
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); ALTERADO
XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); ALTERADO
XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); ALTERADO
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana; ALTERADO
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano; ALTERADO
XIX - planos, programas, projetos e ações de: ALTERADO
a) gestão de recursos hídricos; ALTERADO
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica; ALTERADO
c) irrigação; ALTERADO
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e ALTERADO
e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos. ALTERADO
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. ALTERADO

Art. 30.

Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional:
REVOGADO
I - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; ALTERADO
II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano; ALTERADO
III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; ALTERADO
IV - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ALTERADO
V - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; ALTERADO
VI - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina; ALTERADO
VII - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; ALTERADO
VIII - o Conselho Nacional de Irrigação; ALTERADO
IX - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e ALTERADO
X - até 7 (sete) Secretarias. ALTERADO
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