Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério da Cidadania

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Do Ministério da CidadaniaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 23.

Constituem áreas de competência do Ministério da Cidadania:
REVOGADO
I - política nacional de desenvolvimento social; ALTERADO
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; ALTERADO
III - política nacional de assistência social; ALTERADO
IV - política nacional de renda de cidadania; ALTERADO
V - políticas sobre drogas, relativas a: ALTERADO
a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; ALTERADO
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; ALTERADO
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas; ALTERADO
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas; ALTERADO
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e ALTERADO
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; ALTERADO
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; ALTERADO
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad; ALTERADO
VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; ALTERADO
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; ALTERADO
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; ALTERADO
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; ALTERADO
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; ALTERADO
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest); ALTERADO
XIV - política nacional de cultura; REVOGADO
XV - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, REVOGADO
XVI - regulação dos direitos autorais; REVOGADO
XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; REVOGADO
XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; REVOGADO
XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal; REVOGADO
XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; ALTERADO
XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte; ALTERADO
XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; ALTERADO
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e ALTERADO
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos. ALTERADO

Art. 24.

Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:
REVOGADO
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; ALTERADO
II - a Secretaria Especial do Esporte; ALTERADO
III - a Secretaria Especial de Cultura; REVOGADO
III - ; REVOGADO
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social; ALTERADO
V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família; ALTERADO
VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais; ALTERADO
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; ALTERADO
VIII - o Conselho Nacional do Esporte; ALTERADO
IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol; ALTERADO
X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; ALTERADO
XI - o Conselho Superior do Cinema; ALTERADO
XII - o Conselho Nacional de Política Cultural; REVOGADO
XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; REVOGADO
XIV - a Comissão do Fundo Nacional de Cultura; REVOGADO
XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária; ALTERADO
XVI - (VETADO); e ALTERADO
XVII - até 19 (dezenove) Secretarias. ALTERADO
XVII - até 13 (treze) Secretarias. ALTERADO
XVII - até 13 (treze) Secretarias. ALTERADO
§ 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação. ALTERADO
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. REVOGADO
§ 2º - ; REVOGADO
§ 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. ALTERADO
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