I - política nacional de desenvolvimento social;
ALTERADO
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
ALTERADO
III - política nacional de assistência social;
ALTERADO
IV - política nacional de renda de cidadania;
ALTERADO
V - políticas sobre drogas, relativas a:
ALTERADO
a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
ALTERADO
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
ALTERADO
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
ALTERADO
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas;
ALTERADO
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
ALTERADO
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
ALTERADO
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
ALTERADO
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
ALTERADO
VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
ALTERADO
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
ALTERADO
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
ALTERADO
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
ALTERADO
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
ALTERADO
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest);
ALTERADO
XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
REVOGADO
XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
REVOGADO
XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
ALTERADO
XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
ALTERADO
XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
ALTERADO
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
ALTERADO
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.
ALTERADO
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
ALTERADO
II - a Secretaria Especial do Esporte;
ALTERADO
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social;
ALTERADO
V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
ALTERADO
VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
ALTERADO
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
ALTERADO
VIII - o Conselho Nacional do Esporte;
ALTERADO
IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;
ALTERADO
X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
ALTERADO
XI - o Conselho Superior do Cinema;
ALTERADO
XI - ; Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
REVOGADO
XII - ; Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
REVOGADO
XIII - ; Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
REVOGADO
XIV - ; Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
REVOGADO
XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária;
ALTERADO
XVI - (VETADO); e
ALTERADO
XVII - até 19 (dezenove) Secretarias.
ALTERADO
§ 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação.
ALTERADO
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
REVOGADO
§ 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
ALTERADO