Lei nº 13.844 / 2019 - Do Ministério do Meio Ambiente

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Do Ministério do Meio AmbienteRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 39.

Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:
REVOGADO
I - política nacional do meio ambiente; ALTERADO
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; ALTERADO
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; ALTERADO
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica; ALTERADO
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; ALTERADO
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e ALTERADO
VII - (VETADO). ALTERADO
VIII - zoneamento ecológico econômico. ALTERADO
VIII - zoneamento ecológico econômico. ALTERADO
Parágrafo único. A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ALTERADO

Art. 40.

Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
REVOGADO
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente; ALTERADO
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal; ALTERADO
III - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; ALTERADO
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; ALTERADO
V - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas; ALTERADO
VI - a Comissão Nacional de Florestas; e ALTERADO
VII - até 5 (cinco) Secretarias. ALTERADO
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