I - política nacional do meio ambiente;
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II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
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III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
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IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
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V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;
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VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e
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VII - (VETADO).
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Parágrafo único. A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
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II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;
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III - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
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IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
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V - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
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VI - a Comissão Nacional de Florestas; e
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VII - até 5 (cinco) Secretarias.
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