Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 27 - Lei Complementar nº 141 / 2012

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Disposições Gerais

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Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no Inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
I - à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
II - à responsabilização nas esferas competentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-27  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). PRESTAÇÃO DE CONTAS. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES. TRANSCURSO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA LIMINAR E A ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. SUPERAÇÃO DA DECADÊNCIA. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. DUPLO PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. AJUSTES CONTÁBEIS.1. Transcorridos mais de 8 (oito) anos entre a concessão da medida liminar e o julgamento definitivo do mandado de segurança, cumpre preservar a segurança jurídica e atentar para os princípios processuais alusivos à solução da lide em prazo razoável, à ...
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transitada em julgado.5. Tendo o Tribunal de Contas da União admitido créditos em favor da Santa Casa de Misericórdia junto ao fundo de saúde municipal, mostra-se adequado que a transação entabulada entre o Município e a entidade de saúde impeça duplo pagamento, cabendo ao ente local fazer constar do balanço contábil a reposição de valores e a disposição do respectivo numerário em conta específica destinada a receber os recursos da União a título de rateio, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 141/2012.6. Agravo interno desprovido. (STF, MS 33079 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 14/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024)
Acórdão em SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 09/04/2024

STF


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PIC. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) determinado por Procurador-Geral de Justiça, em hipóteses de sua atribuição originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, posto o arquivamento não acarretar ...
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é plenamente aplicável ao Procedimento de Investigação Criminal nas hipóteses que não configurem competência originária do Procurador-Geral de Justiça. Diferentemente, quando o chefe do Ministério Público Estadual possui competência originária para determinar o arquivamento de PIC, não acarretando coisa julgada material, não há obrigatoriedade de encaminhamento dos autos ao Poder Judiciário.5. Ex positis, CONCEDO a segurança pretendida no presente mandamus para anular a determinação, contida em decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, de submissão da decisão de arquivamento do Procedimento Investigativo Criminal, de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (STF, MS 34730, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 10/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 24/03/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL E PENAL. OPERAÇÃO MAUS CAMINHOS. REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE PECULATO. CONTRATO DE LAVAGEM DE ROUPA HOSPITALAR. SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1. Trata-se de apelações interpostas por M.M., E.L. e J.N. contra sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condená-los como incursos nas penas do artigo 312 (peculato), caput, c/c os artigos 30 e 71, todos do Código Penal. 2. Pedido do MPF para suspensão até o julgamento do HC 1008660-34.2019.4.01.0000. Não há como ser acolhida essa pretensão. ...
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quanto à materialidade delitiva. 14. O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes quanto à existência de superfaturamento no contrato de prestação de serviço de lavagem de roupa hospitalar firmado com a ERHARD LANGE - ME (ITA SERVIÇOS), para impor uma condenação, devendo-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. 15. O contexto fático probatório acima mencionado, aliado ao plexo normativo referente à matéria, impõe a absolvição da parte acusada quanto ao delito de peculato. 16. Pedido de suspensão do processo formulado pelo MPF indeferido. Apelação de M.M. desprovida. Apelação de E.L. parcialmente provida, para decretar a sua absolvição. Habeas corpus concedido de ofício, para estender a absolvição a M.M., J.N. e P.M. Apelação de J.N. prejudicada. (TRF-1, ACR 0008140-65.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG PJe 27/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 27/07/2023
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DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (Seções neste Capítulo) :