Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 12 - Lei Complementar nº 141 / 2012

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Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos

Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. O repasse dos recursos para custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive os oriundos de emendas parlamentares, poderá ser realizado por meio de descentralização de créditos orçamentários do Fundo Nacional de Saúde para essas instituições ou para entidade pública responsável por sua administração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-12  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). PRESTAÇÃO DE CONTAS. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES. TRANSCURSO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA LIMINAR E A ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. SUPERAÇÃO DA DECADÊNCIA. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. DUPLO PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. AJUSTES CONTÁBEIS.1. Transcorridos mais de 8 (oito) anos entre a concessão da medida liminar e o julgamento definitivo do mandado de segurança, cumpre preservar a segurança jurídica e atentar para os princípios processuais alusivos à solução da lide em prazo razoável, à ...
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transitada em julgado.5. Tendo o Tribunal de Contas da União admitido créditos em favor da Santa Casa de Misericórdia junto ao fundo de saúde municipal, mostra-se adequado que a transação entabulada entre o Município e a entidade de saúde impeça duplo pagamento, cabendo ao ente local fazer constar do balanço contábil a reposição de valores e a disposição do respectivo numerário em conta específica destinada a receber os recursos da União a título de rateio, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 141/2012.6. Agravo interno desprovido. (STF, MS 33079 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 14/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024)
Acórdão em SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 09/04/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). PRESTAÇÃO DE CONTAS. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES. TRANSCURSO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA LIMINAR E A ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. SUPERAÇÃO DA DECADÊNCIA. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. DUPLO PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. AJUSTES CONTÁBEIS.1. Transcorridos mais de 8 (oito) anos entre a concessão da medida liminar e o julgamento definitivo do mandado de segurança, cumpre preservar a segurança jurídica e atentar para os princípios processuais alusivos à solução da lide em prazo razoável, à ...
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transitada em julgado.5. Tendo o Tribunal de Contas da União admitido créditos em favor da Santa Casa de Misericórdia junto ao fundo de saúde municipal, mostra-se adequado que a transação entabulada entre o Município e a entidade de saúde impeça duplo pagamento, cabendo ao ente local fazer constar do balanço contábil a reposição de valores e a disposição do respectivo numerário em conta específica destinada a receber os recursos da União a título de rateio, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 141/2012.6. Agravo interno desprovido. (STF, MS 33079 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 14/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024)
Acórdão em SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 09/04/2024

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Acórdão em EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 16/04/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 18  - Seção seguinte
 Da Movimentação dos Recursos da União

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (Seções neste Capítulo) :