Artigo 51 - Lei nº 13.844 / 2019

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Da Controladoria-Geral da UniãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 51. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União: REVOGADO
I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; ALTERADO
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas recebidas e indicação das providências cabíveis; ALTERADO
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; ALTERADO
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; ALTERADO
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas; ALTERADO
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; ALTERADO
VII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; ALTERADO
VIII - requisição a órgão ou a entidade da administração pública federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou a suas atividades; ALTERADO
IX - requisição a órgãos ou a entidades da administração pública federal de servidores ou de empregados necessários à constituição de comissões, inclusive das referidas no inciso III do caput deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; ALTERADO
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas; ALTERADO
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos; ALTERADO
XII - coordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e ALTERADO
XIII - execução das atividades de controladoria no âmbito da administração pública federal. ALTERADO
§ 1º À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, cumpre dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, e velar por seu integral deslinde. ALTERADO
§ 2º À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível. ALTERADO
§ 3º À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. ALTERADO
§ 4º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas. ALTERADO
§ 5º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou a ameaça de lesão ao patrimônio público. ALTERADO
§ 6º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. ALTERADO
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado. ALTERADO
§ 8º As Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União em 3 de novembro de 2017 retornarão automaticamente à Presidência da República: ALTERADO
I - na data de publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, se desocupadas; ou ALTERADO
II - quando finalizado o exercício dos servidores e militares designados para ocupá-las. ALTERADO
§ 9º Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União no que diz respeito à sua auditoria. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

Lei:Lei nº 13.844   Art.:art-51  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA EM LIMINAR. LEI 14.230/2021. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR PROCESSUAL. FATO CONSOLIDADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem orientação de que estando a verba federal, repassada aos Municípios, Estados e Distrito Federal, sujeita à prestação de contas perante órgão federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal. Ademais, é firme no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade ...
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indisponibilidade de bens decretada na r. decisão agravada, com o não conhecimento do recurso no ponto, porquanto sem qualquer utilidade. Contudo, no caso concreto, foi suspensa a indisponibilidade de bens pelo então relator, na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, considerando que não mais subsiste os termos da Lei 8.429/92 vigente à época da prolação da decisão recorrida, tampouco há que falar, por outro lado, em exame da matéria à luz das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, porquanto necessária a prévia análise da controvérsia pelo juízo de origem, deve ser mantida, de forma excepcional, a suspensão da indisponibilidade de bens deferida no presente recurso. Situação fática consolidada. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido (item 9). (TRF-1, AG 1004152-11.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA EM LIMINAR. LEI 14.230/2021. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR PROCESSUAL. FATO CONSOLIDADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem orientação de que estando a verba federal, repassada aos Municípios, Estados e Distrito Federal, sujeita à prestação de contas perante órgão federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal. Ademais, é firme no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade ...
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indisponibilidade de bens decretada na r. decisão agravada, com o não conhecimento do recurso no ponto, porquanto sem qualquer utilidade. Contudo, no caso concreto, foi suspensa a indisponibilidade de bens pelo então relator, na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, considerando que não mais subsiste os termos da Lei 8.429/92 vigente à época da prolação da decisão recorrida, tampouco há que falar, por outro lado, em exame da matéria à luz das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, porquanto necessária a prévia análise da controvérsia pelo juízo de origem, deve ser mantida, de forma excepcional, a suspensão da indisponibilidade de bens deferida no presente recurso. Situação fática consolidada. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido (item 9). (TRF-1, AG 1004152-11.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL E PENAL. OPERAÇÃO MAUS CAMINHOS. REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. CRIME DE PECULATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA AJUSTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos Réus contra sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condená-los como incursos nas penas do artigo 312 (peculato), caput, c/c os artigos 30 e 71, todos do Código Penal. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Tendo a questão ...
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da ausência de parâmetros prefixados pelo Código Penal a nortear a exasperação da pena-base em face do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, forçoso convir que o Juízo a quo exagerou na fração utilizada na elaboração do cálculo, inobservando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que há reparos a serem realizados nesta parte. Dosimetria ajustada, com redução da pena-base para todos os Apelantes. 15. O Relator ficou vencido quanto ao regime inicial do corréu M.M., tendo a Turma decidido, por maioria, que, neste processo, seria o semiaberto. 16. Preliminares rejeitadas. Apelações dos Réus parcialmente providas, para ajustar a dosimetria, reduzindo a pena-base, ficando o Relator parcialmente vencido apenas quanto à fixação do regime inicial do corréu M.M.. (TRF-1, ACR 0009516-86.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG PJe 13/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 13/07/2023
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Art.. 54  - Seção seguinte
 Da Ação Conjunta entre Órgãos da Administração Pública

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :