Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 16 - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

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Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

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Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º .
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei de Improbidade Administrativa   Art.:art-16  
04/10/2023 TRF-1 Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Instituto de Perícia e Arbitragem de Brasília - IPAB contra o acórdão proferido pela Terceira Turma deste TRF da 1ª. Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, manteve a indisponibilidade ...
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, do artigo 16, da Lei n. 8.429/1992), o que não se vislumbra na espécie. 5. No caso, ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pela requerida, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº. 8.429/92. 6. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringente. para dar provimento ao agravo de instrumento, e, por conseguinte, para afastar a indisponibilidade dos bens da parte requerida, ora agravante. (TRF-1, EDAG 1016642-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TERCEIRA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG PJe 04/10/2023 PAG)
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30/11/2022 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENHORA E DE ALIENAÇÃO.1. Trata-se de agravo de instrumento pelo qual o agravante requer o cancelamento de indisponibilidade foi decretada na data de 09/02/2017. Trata-se, pois, de medida que vem acarretando ônus ao agravante há mais de 5 anos e, tratando-se de bem de família, não será possível a conversão em penhora, e tampouco a sua alienação, em caso de condenação do demandado.2. Nos termos da Lei n.º 8.429/92, art. 16, § 4º, é vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família. 3. A ação civil pública é modalidade de ação que visa tutelar o interesse coletivo, e que guarda identidade com a ação civil de improbidade administrativa. 4. Não se afigura razoável que a restrição quanto à impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bem de família deva ser observada apenas no âmbito das ações de improbidade, sem que haja a mesma restrição no âmbito da Ação Civil Pública. 5. Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o cancelamento do decreto de indisponibilidade. (TRF-4, AG 5036217-36.2022.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 29/11/2022, Publicado em: 30/11/2022)
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10/08/2022 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO VALOR DO DANO INDIVIDUALIZADO. EXCLUSÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pela União em desfavor da agravante e outros, deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 31.556.955,75 (trinta e um milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinto reais e setenta e cinco centavos), como forma de se assegurar o ressarcimento ...
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de movimentação de seus ativos financeiros. Precedente do Tribunal: AG 1042598-20.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, PJe 11/08/2021. 12. Nessa mesma diretriz foi a decisão liminar proferida neste agravo, bem como o parecer da Procuradoria Regional da República. 13. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para, reformando parcialmente a decisão agravada, limitar a constrição ao valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais), em relação à empresa agravante, devendo ser excluídos da constrição os valores bloqueados em contas bancárias onde depositados os ativos financeiros da empresa, recaindo a indisponibilidade sobre bens imóveis ou veículos. 14. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar proferida no recurso. (TRF-1, AG 0004146-26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 10/08/2022 PAG e-DJF1 10/08/2022 PAG)
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