Art 167.
Vantagens de campanha são os abonos e acréscimos concedidos ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, quando seguir para zonas de operações de guerra delimitada pelo Govêrno Federal e enquanto nelas permanecer efetivamente, como compensação pelo maior dispêndio de energia determinado pela luta armada. ALTERADOArt 168.
Constituem vantagens de campanha: ALTERADO
a) abono de campanha;
ALTERADO
b) gratificação de campanha.
ALTERADO
§ 1º Abono de campanha é o quantitativo concedido ao militar para indenização das despesas decorrentes do deslocamento para as zonas de operações de guerra.
ALTERADO
§ 2º Gratificação de campanha e o acréscimo sôbre os vencimentos concedidos ao militar enquanto permanecer nas zonas de operações de guerra.
ALTERADO
Art 169.
O militar, quando seguir para a zona de operações de guerra ou nela estiver, ao serem iniciadas as operações, terá direito a um mês de vencimentos, a título de abano de campanha. ALTERADO
Parágrafo único. O abono de campanha será concedido ao militar apenas urna vez, durante todo o curso da guerra.
ALTERADO
Art 170.
O militar, a partir da data em que seguir e enquanto permanecer em zona de operações de guerra, perceberá, além dos vencimentos e demais vantagens que lhe couberem, o acréscimo de um mês de vencimentos a título de gratificação de campanha. ALTERADO
Parágrafo único. O militar baixado ao hospital por ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha, conservará o direito ao recebimento da gratificação de campanha enquanto estiver hospitalizado e permanecer o estado de guerra.
ALTERADO
Art 171.
O suboficial, o subtenente ou o sargento que, por proposta do Comandante da organização e aprovação da autoridade superior competente, desempenhar, em campanha, funções de oficial, perceberá vencimentos e demais vantagens correspondentes ao pôsto que ocupar. ALTERADOArt 172.
O militar embarcado em navio de guerra que fôr recolhido a pôrto ou base fora da zona de operações de guerra para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio, continuará percebendo gratificação de campanha até trinta dias, a contar da data da chegada ao pôrto ou base. ALTERADO
Parágrafo único. Quando o recolhimento do navio fôr determinado por necessidade de reparar avarias sofridas em combate por ação do inimigo, será assegurada a continuação do pagamento da gratificação de campanha aos militares que nêle estavam e permaneçam embarcados, até 60 dias, a contar da data da chegada ao pôrto ou base.
ALTERADO