Lei nº 1316 / 1951 - DAS VANTAGENS DE CAMPANHA

VER EMENTA

DAS VANTAGENS DE CAMPANHARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 167.

Vantagens de campanha são os abonos e acréscimos concedidos ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, quando seguir para zonas de operações de guerra delimitada pelo Govêrno Federal e enquanto nelas permanecer efetivamente, como compensação pelo maior dispêndio de energia determinado pela luta armada.
ALTERADO

Art 168.

Constituem vantagens de campanha:
ALTERADO
a) abono de campanha; ALTERADO
b) gratificação de campanha. ALTERADO
§ 1º Abono de campanha é o quantitativo concedido ao militar para indenização das despesas decorrentes do deslocamento para as zonas de operações de guerra. ALTERADO
§ 2º Gratificação de campanha e o acréscimo sôbre os vencimentos concedidos ao militar enquanto permanecer nas zonas de operações de guerra. ALTERADO

Art 169.

O militar, quando seguir para a zona de operações de guerra ou nela estiver, ao serem iniciadas as operações, terá direito a um mês de vencimentos, a título de abano de campanha.
ALTERADO
Parágrafo único. O abono de campanha será concedido ao militar apenas urna vez, durante todo o curso da guerra. ALTERADO

Art 170.

O militar, a partir da data em que seguir e enquanto permanecer em zona de operações de guerra, perceberá, além dos vencimentos e demais vantagens que lhe couberem, o acréscimo de um mês de vencimentos a título de gratificação de campanha.
ALTERADO
Parágrafo único. O militar baixado ao hospital por ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha, conservará o direito ao recebimento da gratificação de campanha enquanto estiver hospitalizado e permanecer o estado de guerra. ALTERADO

Art 171.

O suboficial, o subtenente ou o sargento que, por proposta do Comandante da organização e aprovação da autoridade superior competente, desempenhar, em campanha, funções de oficial, perceberá vencimentos e demais vantagens correspondentes ao pôsto que ocupar.
ALTERADO

Art 172.

O militar embarcado em navio de guerra que fôr recolhido a pôrto ou base fora da zona de operações de guerra para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio, continuará percebendo gratificação de campanha até trinta dias, a contar da data da chegada ao pôrto ou base.
ALTERADO
Parágrafo único. Quando o recolhimento do navio fôr determinado por necessidade de reparar avarias sofridas em combate por ação do inimigo, será assegurada a continuação do pagamento da gratificação de campanha aos militares que nêle estavam e permaneçam embarcados, até 60 dias, a contar da data da chegada ao pôrto ou base. ALTERADO

Art 173.

O militar que, por determinação da autoridade competente, estando o Brasil em guerra, embarcar em navio ou aeronave mercante que navegue em zona de risco agravado, delimitada pelo Poder Executivo, terá direito às vantagens previstas neste Capítulo, enquanto nela permanecer.
ALTERADO

Art 174.

O pagamento da gratificação de campanha terá como data inicial o dia em que começarem as hostilidades e cessará na data em que oficialmente fôr declarada sua terminação, observadas as disposições dêste capítulo.
ALTERADO

Art 175.

Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são garantidas as vantagens dêste Capítulo, na forma estabelecida para os vencimentos no capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte, dêste Código.
ALTERADO
Arts.. 176 ... 191  - Capítulo seguinte
 DA AJUDA DE CUSTO

Das vantagens (Capítulos neste Título) :