Lei nº 1316 / 1951 - DEFINIÇÕES - CLASSIFICAÇÃO - GENERALIDADES

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DEFINIÇÕES - CLASSIFICAÇÃO - GENERALIDADESRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 34.

Para os efeitos dêste Código, as vantagens são considerados:
ALTERADO
a) Constantes: as que, satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são devidas ao militar em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições dêste Código; ALTERADO
b) Incorporáveis: as que continuam a ser devidas, na forma dêste Código, na inatividade; ALTERADO
c) Não incorporáveis: as devidas unicamente na atividade, na forma dêste Código; ALTERADO
d) Transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços, em situações especiais; ALTERADO
e) Ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos que sòmente ocorrem eventualmente em situações indenizáveis. ALTERADO
Parágrafo único. As vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis. ALTERADO

Art 35.

Nenhum militar poderá perceber uma soma total de vantagens que ultrapasse de 25% o valor de um mês de vencimentos de pôsto de General de Exército.
ALTERADO
Parágrafo único. Não serão computadas, para efeito dessa fixação as gratificações incorporáveis e de campanha, bem como os quantitativos recebidos como abono de família, fardamento e vantagens ocasionais. ALTERADO

Art 36.

São as seguintes as vantagens atribuídas aos militares, nas condições estabelecidas neste Código:
ALTERADO
I - CONSTANTES
A - Incorporáveis:
ALTERADO
a) gratificação de serviço aéreo; ALTERADO
b) gratificação de paraquedismo; ALTERADO
c) gratificação de serviço de submarino; ALTERADO
d) gratificação por tempo de serviço; ALTERADO
e) gratificação de especialidade e função.
B - Não lncorporáveis:
ALTERADO
a) abono militar; ALTERADO
b) fardamento; ALTERADO
c) ração; ALTERADO
d) etapa; ALTERADO
e) vantagem proporcional aos encargos de família; ALTERADO
f) gratificação de praticagem. ALTERADO
II - TRANSITÓRIAS ALTERADO
a) gratificação de representação; ALTERADO
b) gratificação de guarnição especial; ALTERADO
c) gratificação de ensino e de turmas suplementares; ALTERADO
d) gratificação de serviço de saúde; ALTERADO
e) gratificação de serviço de engenharia; ALTERADO
f) gratificação de serviço geográfico e hidrográfico; ALTERADO
g) gratificação de escafandria; ALTERADO
h) gratificação de serviço de máquinas; ALTERADO
i) gratificação de técnico militar; ALTERADO
j) vantagem de campanha. ALTERADO
III - OCASIONAIS ALTERADO
a) ajuda de custo; ALTERADO
b) diária de alimentação fora da sede; ALTERADO
c) diária de pousada fora da sede; ALTERADO
d) transporte; ALTERADO
e) hospitalização; ALTERADO
f) serviço médico e congêneres; ALTERADO
g) prêmio pecuniário; ALTERADO
h) quantitativo para funeral. ALTERADO

Art 37.

Em qualquer caso ou situação, as vantagens serão sempre relativas ao pôsto ou graduação efetiva do militar.
ALTERADO

Art 38.

As disposições contidas no art. 33 são aplicáveis ao militar que se encontrar em uma das situações nêle apontadas no tocante às vantagens, quando estas tiverem deixado de ser pagas unicamente em virtude da prisão ou detenção em lide.
ALTERADO
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 DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO

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